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Pai deve indenizar por agressão de filho deficiente

Um desentendimento resultou na condenação de um pai ao pagamento de indenização de R$ 2.500, por danos morais, a um vizinho. O filho do réu entrou no terreno ao lado, alegando que iria consertar um cano numa mina d’água que serve a ambas as casas e, munido de um pedaço de pau, atacou o proprietário. Os ferimentos afastaram a vítima das atividades laborais por mais de seis meses.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Patrocínio. O juiz Taunier Christian Malheiros Lima rejeitou o pedido de danos materiais, porque o prejuízo não foi devidamente comprovado, e fixou a indenização por danos morais, com a qual pai e filho deveriam arcar.

O agredido contou que é idoso e só não morreu porque um cão interveio, avançando contra o invasor. A vítima precisou fazer terapia e ficou sem poder trabalhar. Ele ajuizou ação informando que o incidente, ocorrido em janeiro de 2008, teve como causa uma discussão antiga entre as famílias por causa de uma mina d’água. Segundo o idoso, os vizinhos poderiam usar outras fontes de água, mas insistiram em utilizar a que está em seu terreno. O autor da ação afirmou, ainda, que o filho do vizinho é surdo e está aos cuidados do pai porque tem problemas mentais.

O pai alegou que não participou das agressões e disse que o agressor tem 42 anos e é responsável por seus atos. Ele sustentou que não há evidências de que tenha contribuído para o evento danoso, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro, pois seu filho, embora portador de deficiência auditiva e cognitiva moderada, não é interditado e possui discernimento total do que faz.

Ele acrescentou que, com a implantação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a regra passa a ser a capacidade do indivíduo, presumindo-se que ele tem discernimento para a prática de atos da vida civil, na medida da possibilidade de expressão de sua vontade.

O relator, desembargador Domingos Coelho, examinou o recurso do pai do agressor contra a sentença e avaliou que o ato ilícito ficou suficientemente demonstrado. Ele também considerou que, apesar de o segundo réu não ser interditado, uma perícia constatou que ele não leva vida independente e tem enfermidades que comprometem suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica.

Além disso, ponderou o magistrado, o pai, sabendo do discernimento reduzido, devia estar atento às atitudes do filho. Ele viu que o homem estava se dirigindo até a propriedade do autor, com quem já havia uma animosidade, e nada fez para impedi-lo nem o acompanhou para evitar qualquer problema.

O posicionamento do relator foi seguido pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos. Leia o acórdão e acompanhe o andamento do processo.

Fonte: TJ-MG


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