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Acusado é condenado por ameaças à companheira

O que a motivou a sair de casa foram as agressões sofridas oito dias antes: “Ele me sufocava, apertava meu pescoço com a mão”, diz, referindo-se ao homem com quem é casada e tem dois filhos, de 16 e 18 anos. Ela teme pela própria integridade física, pois o marido afirmou a várias pessoas que pretende matá-la. Conta, ainda, que o agressor adota postura autoritária em casa, não admitindo que ela tenha opiniões diferentes da dele: “Ele para na minha frente e fala: ‘Ou você cala a boca, ou tenho que te calar’”. Conta que, há sete meses, ele tentou atear fogo na casa, jogando querosene no local. Afirma ter muito medo do esposo, que não quer voltar para a cidade onde residiam e solicita sigilo quanto ao endereço onde se encontra.

Os fragmentos de relato de uma vítima de violência doméstica e familiar, registrados acima, constam de documento da Polícia Civil de Poço Fundo e figuram nos autos de um processo na justiça mineira. Em decisão publicada neste mês, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do homem, por violência moral doméstica, reconhecendo que o acusado ameaçou a vítima diversas vezes. Para os desembargadores, o depoimento da mulher encontra respaldo nas declarações das testemunhas. Foi concedida ao réu a suspensão do processo, mediante condições impostas.

O acusado recorreu da sentença da comarca de Poço Fundo, que o condenou pelo crime de ameaça, por seis vezes, na forma continuada. A pena foi concretizada em um mês e 28 dias de detenção, em regime aberto. A pena privativa de liberdade não foi substituída, uma vez que o crime foi cometido com violência moral à pessoa, mas foi suspensa, pelo prazo de dois anos, com a determinação de prestação de cumprimento de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo de suspensão. A defesa alegou ausência de provas para a condenação. Já o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso defensivo.

Para o relator da ação, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, há provas suficientes em relação aos delitos de ameaça. Ressaltou que a vítima, na fase judicial, reafirmou as declarações prestadas anteriormente, com firmeza e coerência: "A palavra da vítima está amparada por elementos que autorizam a conclusão por sua credibilidade em detrimento da negativa parcial dos fatos narrados feita pelo réu."

O magistrado destacou ainda a afirmação de autoridades policiais, em juízo, de que já teriam atendido outras ocorrências envolvendo as partes e de que os desentendimentos entre o casal eram comuns. Observou que a narrativa da vítima encontra apoio nas declarações das testemunhas ouvidas em juízo.

Assim, o desembargador entendeu que a sentença não deferia ser modificada, negando provimento ao recurso da defesa. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Pedro Coelho Vergara e Adilson Lamounier.

Fonte: TJ-MG


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