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Município deverá reparar esgoto pluvial

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou, em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira, 29/11, decisão que obriga a Prefeitura de Porto Alegre a providenciar melhorias na rede de esgoto pluvial da Rua Butuí, no Bairro Cristal.

No local, conforme inquérito que baseou ação civil pública proposta pelo Ministério Público, ocorrem constantes alagamentos e infiltrações. Confirmada a condenação, a Municipalidade tem 180 dias para executar as obras necessárias. O descumprimento acarretará multa diária de R$ 1 mil, até o máximo de R$ 10 mil.

Decisão

No apelo (remessa necessária) ao TJRS, a Prefeitura, embora admitindo o problema, alegou que a reforma exigida demanda recursos vultosos e que a uma série de atividades de drenagem e manutenção, limpeza e conservação da tubulação são suficientes para lidar com os eventuais transtornos.

Para o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, no entanto, a solução passa pela consecução de obra de maior envergadura. "Não se trata, aqui, de realizar despesas de pequena monta com dispensa de licitação, mas de realizar obra pública que não pode ficar aguardando definição de prioridades através de deliberações do Orçamento Participativo."

Das provas levadas ao processo, concluiu como "notória a deficiente atuação do poder público municipal com vistas à efetiva e cabal solução do apontado problema" na rede local de esgoto.

Quanto à alegação de intervenção indevida do Judiciário, disse o relator que é óbvia a prerrogativa do Executivo Municipal de eleger prioridades acerca de obras e investimentos. "Contudo", seguiu, "ao priorizar algumas em detrimento de outras igualmente necessárias e impostergáveis - como no caso -, assume o risco dessas escolhas."

Sustentou ainda que a intervenção do Poder Judiciário está autorizada diante do problema tratado na ação civil pública, "cuja cronicidade é ressaltada pelos engenheiros do DEP [Departamento de Esgotos Pluviais] ouvidos em juízo", disse o Des. Miguel Ângelo.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Francisco José Moesch e Luiz Felipe Silveira Difini. Cabe recurso da decisão.

Processo 70078581949

Fonte: TJ-RS


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