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Seguradora deve indenizar viúva de morto em naufrágio

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento ao recurso de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por A.D.S.S., que perdeu seu esposo em um acidente fatal ocorrido com uma embarcação na área rural do município de Iguatemi. A seguradora foi condenada a pagar indenização por morte no valor de R$ 10.300,00, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação e correção monetária pelo IGPM para a correção monetária desde o evento danoso (03/03/2012).

A apelada alegou ilegitimidade em responder a demanda por ausência do contrato de seguro. A apelante, em contrapartida, alegou que a seguradora realizou a contratação do seguro obrigatório para embarcações.

Consta nos autos que a Polícia Civil do município de Tacuru recebeu, no dia 3 de março de 2012, um comunicado de afogamento ocorrido em uma lagoa localizada em uma fazenda que fica na rodovia que liga Tacuru x Amambai. Os policiais encontraram o corpo de C.A.P.S sem vida, após populares o retirarem da lagoa na tentativa de salvá-lo. Conforme testemunhas, a vítima e outras duas pessoas estavam na embarcação e, quando se encontravam no meio da lagoa, perceberam que o barco estava furado e tinha entrado água pelo assoalho. C.A.P.S e os outros dois amigos pularam na água na intenção de chegar em terra firme. Ao chegarem, os amigos da vítima notaram que C.A.P.S havia desaparecido na lagoa.

A apelante A.D.S.S, esposa da vítima, ingressou com a ação de cobrança de seguro obrigatório, porém a seguradora rebateu a pretensão, aduzindo que a embarcação do sinistro não estava identificada, de modo que não atendia ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei n. 8.374/1991, até porque o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por carga (DPEM) deve ser pago pela seguradora contratada.

Em seu voto, o Des. Dorival Renato Pavan, 2º vogal, destacou que o Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, estabelece em seu art. 20 que são obrigatórios os seguros de danos pessoais causados a pessoas transportadas ou não por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga. Na decisão, o desembargador disse ainda que a seguradora não seria parte ilegítima para figurar no polo passivo.

“Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado direito de regresso, tanto por isso não se exige no artigo 21 do Anexo I da Resolução CNSP 128/2005 nenhuma prova do bilhete ou da seguradora efetivamente contratada. As sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo DPEM responderão solidariamente, através de Convênio firmado com esta finalidade, pelos sinistros ocorridos com embarcações não identificadas”.

Processo nº 0800479-88.2013.8.12.0035

Fonte: TJ-MS


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