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Empresa de telefonia é condenada a restituir valores cobrados indevidamente

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Oi Móvel S/A a pagar ao autor danos materiais e morais em razão de cobrança indevida.

Na ação em desfavor da Oi Móvel S/A, o autor requer que seja decretada a rescisão contratual, sem ônus, referente ao serviço de telefonia móvel, mantendo-se a linha, para fins de portabilidade; condenação da empresa ré a título de repetição de indébito (R$ 182,20); indenização a título de danos morais; condenar a requerida a se abster de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes; condenar a requerida a se abster de efetuar cobranças indevidas referente a fatura vencida no dia 12/6/2018.

Narra o autor que, em março de 2018, solicitou a alteração do seu pacote de serviços, passando a pagar o valor de R$ 99,90. Ocorre que em 4/6/2018, o autor recebeu uma fatura vencível em 11/6/2018, no valor de R$ 91,10, a qual foi devidamente paga; porém, no dia 19/6/2018 nova fatura foi enviada ao autor, no valor de R$ 86,57, com vencimento no dia 12/6/2018. O autor alega ter buscado, sem êxito, uma solução junto à ré. Diante deste fato, no dia 9/8/2018, o autor efetuou o pagamento do valor R$ 86,57.

No mérito, a Oi Móvel pede pela improcedência dos pedidos autorais e alega já ter realizado a rescisão contratual referente ao serviço de telefonia móvel, mantendo a linha para fins de portabilidade. Ante tal fato, a juíza acolheu a preliminar de perda do objeto, tão somente em relação ao primeiro pedido.

Analisando as provas apresentadas nos autos, a magistrada verificou que a fatura com vencimento em 11/6/2018, no valor de R$ 91,10, refere-se ao plano anterior que o autor possuía com a ré, cuja alteração foi solicitada em março de 2018. A ré, por sua vez, não contesta o pedido de mudança de plano. Assim, considerando que os valores foram cobrados após o pedido de mudança de plano, a magistrada considerou indevida a cobrança lançada em 11/6/2018, no valor de R$ 91,10: "Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida e o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Assim, considero que a requerida deverá devolver ao autor a importância de R$ 182,20, a título de danos materiais, já com a dobra legal".

Quanto ao pedido do dano moral, a julgadora fixou o valor da indenização em R$ 1 mil: "Este se satisfez com as provas colacionadas nos autos que evidenciam a abusividade da conduta adotada pela ré", afirmou a juíza.

Por fim, a Oi Móvel foi condenada a se abster de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, referente às faturas com vencimento em 11/6/2018 e 12/6/2018, no valor de R$ 91,10 e R$ 86,57, respectivamente, e, também, a se abster de efetuar cobranças indevidas referente a fatura vencida no dia 12/6/2018, sob pena de restituir em dobro os valores cobrados.

Cabe recurso.

PJe (1º Grau): 0736056-44.2018.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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