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Empresa deve indenizar por propaganda enganosa

A Ajinomoto Interamericana deve indenizar consumidor em R$ 8 mil  por danos morais. O cliente alegou ter participado de um concurso do produto MID e FIT Refrescos, que prometia diversos prêmios em dinheiro. Era necessário enviar cartas com código de barras para um determinado CEP, divulgado num folheto de promoção. Contudo, o consumidor descobriu que o CEP não correspondia ao endereço correto.

Diante do que entendeu como publicidade enganosa, o consumidor buscou ressarcimento dos danos morais, causados em razão da frustração da expectativa de participar da promoção. Ele pleiteou o ressarcimento do prêmio de maior valor, R$ 61,5 mil, ou a oportunidade de participar do mesmo sorteio, com anulação do realizado.

O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, entendeu que a frustração da expectativa depositada pelo consumidor na publicidade produzida pelo fabricante do produto é suficiente para configurar os danos morais.

A empresa afirmou ser fabricante dos refrescos MID e FIT (bebidas em pó adoçadas) que motivaram a promoção “Gostoso é viver bem”. Para o certame era necessário o envio de correspondência para o endereço indicado no regulamento, juntamente como cinco códigos de barras dos produtos mencionados.

Sustentou que ter contratado uma empresa para desenvolver e criar materiais de divulgação da promoção, o que a isentaria de responsabilidade. Alegou que, em momento nenhum, houve publicidade enganosa ou abusiva para os consumidores e ocorreu mero erro de digitação nos panfletos destinados aos vendedores da empresa contratada para divulgação.

O juiz convocado Maurício Pinto Ferreira considerou que qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor deve ser tratada como enganosa. No caso concreto, é inequívoco que o material publicitário de responsabilidade da Ajinomoto induziu o consumidor em erro, já que o erro no CEP divulgado no material de promoção contribuiu para que as correspondências fossem enviadas para um endereço incorreto.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Soares, que compuseram a turma julgadora da 10ª Câmara Cível do TJMG, acompanharam o voto do juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.

Leia o acordão e veja a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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