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Transportadora deve indenizar por acidente em bloqueio na rodovia

Sentença proferida pelo juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação de indenização por danos materiais interposta por L.C.V. contra uma transportadora. Na decisão, a empresa ré foi condenada a pagar R$ 10.196,60 de danos materiais, em virtude do motorista da empresa ter colidido com o veículo da vítima, que estava parado em bloqueio na rodovia em razão de reformas.

Conforme os autos, no dia 24 de julho de 2017, por volta das 20 horas, na Rodovia BR-020, Km 60, próximo a cidade de Formosa, Goiás, o autor teve a traseira de seu veículo atingido por um caminhão, enquanto aguardava parado a liberação da via que estava em manutenção. A vítima alega que, quando foi autorizado a seguir viagem, o caminhão de forma repentina colidiu com o seu carro.

Segundo o autor, no dia do ocorrido, o condutor não soube informar se a carga ou o caminhão possuíam seguro. Declara que tentou entrar em contato com a empresa responsável pelo transporte da carga para pedir reparação dos danos causados, porém não obteve sucesso. Afirma ainda que o empregador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, prepostos ou terceiros contratados.

Por fim, pediu a concessão de tutela de urgência para que a empresa requerida seja condenada a lhe pagar o valor de R$ 10.196,60, por danos materiais, em decorrência dos gastos que teve para consertar o automóvel, e danos morais, que estima em R$ 9.500,00.

Embora citada, a empresa não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia.

Em análise dos autos, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, observou que, embora a requerida não seja proprietária de qualquer dos veículos envolvidos no acidente de trânsito, ficou demonstrado no processo que ela era responsável pelo transporte da carga do caminhão, sendo que o motorista informou ser empregado da empresa transportadora no momento do acidente, o que configura sua responsabilidade solidária e objetiva para indenizar terceiros prejudicados.

“Como restou demonstrada a culpa exclusiva do empregado do requerido pelo acidente narrado na inicial, evidente sua responsabilidade em arcar com eventuais danos suportados pelo requerente”, concluiu o juiz.

O magistrado destacou ainda que os reparos indicados no orçamento têm relação com o acidente descrito na ação, pois consta no boletim de ocorrência que o automóvel de propriedade da vítima foi atingido na traseira esquerda e direita. “Como os danos materiais de R$ 10.196,60 foram devidamente comprovados nos autos, como visto alhures, deverão ser pagos pelo requerido”.

Na análise dos autos, o juiz afirmou em sua sentença que estão ausentes os requisitos para a configuração do dano moral pretendido.

Processo nº 0843184-67.2017.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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