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TRF4 determina que universitário deixe casa do estudante da FURG

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve a decisão de primeiro grau que determina que um estudante desocupe uma residência estudantil pertencente à Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG), em São Lourenço do Sul (RS). A decisão da 4° Turma do TRF4 foi proferida no dia 21 de março.

O estudante, que é natural de Piauí, hospedou-se na Casa do Estudante Universitário (CEU) em fevereiro de 2018. Após realizar sua matrícula na FURG, o estudante informou à instituição que já possuía curso superior de Direito, obtido na Universidade Federal do Piauí. O acadêmico foi informado pela FURG de que o Subprograma de Assistência Básica (SAB) é destinado apenas a estudantes que estão em sua primeira graduação.

Após receber notificação administrativa da FURG solicitando a desocupação do quarto na CEU, o estudante se recusou a sair e afirmou que só desocuparia o alojamento sob determinação judicial.

A FURG ajuizou ação na 2° Vara Federal de Pelotas requerendo reintegração de posse. A instituição alegou que ofereceu apoio psicológico ao homem, além de orientação para a busca de moradia solidária com outros estudantes da cidade. A instituição também afirmou que possuía relatos de problemas causados pelo réu a outros moradores e funcionários da CEU.

Após a decisão em primeiro grau determinando a reintegração de posse para a FURG, o estudante recorreu ao TRF4 com pedido de efeito suspensivo da sentença. O homem alegou que o seu direito de permanecer na CEU é um direito fundamental à educação, e que estava devidamente inserido nas normas do SAB. O universitário afirmou ainda que a FURG nunca comprovou o esgotamento de vagas na CEU, e que por conseqüência ele não estaria prejudicando outros alunos.

A 4° Turma decidiu por unanimidade manter a sentença por entender que a ocupação das dependências da CEU pelo estudante era irregular. Os magistrados ressaltaram os esforços da universidade para acolher o estudante, disponibilizando 18 pernoites na CEU até o homem regularizar sua situação ou encontrar outra moradia.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior afirmou que “o estudante não fez nenhum esforço para regularizar sua situação, apesar da disposição da administração em acolhê-lo e ajudá-lo nos momentos iniciais. Não se inscreveu no SAB para comprovar que atende aos requisitos exigidos para ter acesso à CEU, nem mostrou interesse nas moradias solidárias”.

O desembargador concluiu seu voto salientando que “a limitação do acesso às vagas na CEU aos estudantes de primeira graduação não viola nenhum preceito legal, e atende ao princípio da razoabilidade, considerando que os recursos para tanto são escassos, e devem ser distribuídos de forma equânime entre os que deles necessitam”.

50432415720184040000/TRF

Fonte: TRF4


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