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Tribunal condena acusado de subtrair valores de clientes da CEF

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um homem condenado de ter subtraído valores de contas bancárias por meio de transferências e saques em contas correntes de caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal (CEF), mediante fraude, ao burlar a vigilância das vítimas.

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de quatro anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto e mais 50 dias-multa. A sentença do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiás considerou as circunstâncias concretas do crime, pois o acusado se valeu de ardil para burlar a vigilância das vitimas no momento em que faziam uso dos caixas eletrônicos localizados na sala de autoatendimento da instituição bancária.

Em seu recurso, alega o réu omissão quanto à fundamentação da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial do cumprimento de pena, bem como exasperação indevida da pena-base.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o acusado utilizou-se de esperteza para a consecução da fraude, aproveitando-se de descuido dos clientes no momento em que faziam uso dos caixas eletrônicos, e que tal expediente fraudulento era possível porque à época dos fatos havia uma brecha no sistema de segurança: era exigido do cliente que inserisse o cartão na máquina apenas uma vez, no início da operação bancária, e não duas (uma no início da operação e oura vez após a digitação da senha), como se dá atualmente, ou seja, após a vítima inserir o cartão uma única vez, o denunciado poderia realizar qualquer transferência de valores ou saque usando apenas a senha da conta, que era obtida por observação dos clientes.

O magistrado de primeiro grau baseou se nos parâmetros legais para a fixação da pena, “o juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59)”.

“Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois é superior a quatro anos de reclusão, encontrando óbice na proibição prevista no CP, art. 44, I,” concluiu o juiz José Alexandre Franco.

Processo: 0004713-53.2005.4.01.3500

Fonte: TRF1


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