Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Homem que invadiu preferencial e causou acidente deve indenizar vítima

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por J.L.P.S., que invadiu a preferencial de uma via no município de Naviraí e atingiu a lateral de uma motocicleta. A defesa pedia que a culpa do acidente fosse atribuída exclusivamente à condutora da motocicleta.

Consta nos autos que no dia 22 de setembro de 2015, em uma motocicleta, mãe e filho iam para a escola da criança quando, no cruzamento entre a Rua Anizia Maria do Nascimento e a Rua Venezuela, um veículo Vectra invadiu a preferencial e colidiu lateralmente com a moto. O acidente foi flagrado por câmeras de segurança.

A mãe sofreu fratura exposta no fêmur e precisou passar por cirurgia no SUS, com implantação de parafusos. O menino realizou procedimento cirúrgico simples no antebraço esquerdo. Diante do ocorrido, as vítimas entraram com ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, já que J.L.P.S. não se prontificou a ajudar nas custas dos danos, bem como o conserto da motocicleta, remédios e curativos necessários à reabilitação das vítimas.

O juízo de primeiro grau deu provimento à ação, condenando o autor do acidente a pagar os danos ocasionados na motocicleta e indenizar também por danos estéticos no valor de R$ 10 mil.

De acordo com o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando as provas dos autos demonstram que o condutor do veículo adentrou na via preferencial, sem respeitar a sinalização de parada obrigatória.

“O dano estético ficou devidamente comprovado nos autos e o valor fixado está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, disse o desembargador em seu voto.

Os desembargadores entenderam ainda que o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada em primeira instância.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJ-MS


«« Voltar