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Mantida a condenação de dono de mercado por alimentos irregulares

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação de D.N.G., dono de um mercado na Comarca de Nova Andradina, condenado ao pagamento de seis salários mínimos e limitação de fim de semana pela prática do delito descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).

Consta nos autos que no dia 14 de maio de 2014 houve uma ação conjunta da delegacia especializada de repressão aos crimes contra as relações de consumo (Decon), da Agência estadual de defesa sanitária animal e vegetal (Iagro), do Ministério da Agricultura e de fiscais da vigilância municipal em Nova Andradina.

Durante a fiscalização no estabelecimento comercial da apelante foram encontrados mais de 600 quilos de carnes oriundas de abate clandestino, 57 quilos de charque em visível estado de decomposição, frangos e embutidos armazenados de forma irregular, oito quilos de mel com rótulos em desconformidade com a instrução, também sem inspeção do serviço oficial, e sete litros de iogurtes com prazo de validade expirado.

Em depoimento, D.N.G. alegou que o seu estabelecimento estava dentro da normalidade, as carnes que os fiscais disseram que eram clandestinas são de frigorífico, porém não encontrou nota fiscal e afirma que realmente retira o selo de fiscalização das carnes, pois os clientes não gostam. Afirmou que o iogurte estava na câmara fria para troca e o charque estava lá para descarte. Relatou que, um dia antes da fiscalização, percebeu que a câmara estava apenas refrigerando e chamou um técnico, mas este afirmou que arrumaria apenas no dia seguinte.

A relatora do processo, desembargadora Elizabete Anache, considerou inviável a absolvição do réu. “Verifica-se que o iogurte estava dentro da câmara fria, (…) vencido há quase dois meses, sem nenhuma razão para estar nesse local. Os demais itens estavam dentro de uma câmara fria que não congelava alimentos, apenas refrigerava, ou seja, acondicionados de forma absolutamente irregular. Não há razão para haver no estabelecimento comercial charque em avançado estado de putrefação com larvas, ou seja, evidenciada a nocividade do produto. Portanto temos a seguinte situação: queijo, mel e carne vendidos sem comprovação de origem e sem a refrigeração ideal, em estabelecimento comercial, onde havia local impróprio para fabricação de charque que estava sendo exposto à venda. Desta forma, a prova testemunhal supre, no caso concreto, a prova pericial”, concluiu a desembargadora ao votar pelo improvimento da apelação criminal.

Processo nº 0000734-65.2015.8.12.0017

Fonte: TJ-MS


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