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Negada indenização a comprador de carro usado que apresentou vícios

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por B.A.O.F. contra decisão de primeiro grau. O recorrente alega que comprou um carro usado em uma garagem e, pouco tempo depois, o veículo começou a apresentar vícios.

Consta nos autos que no dia 26 de outubro de 2010, B.A.O.F. comprou um veículo Gol 2001/2001, por R$ 12.000,00. No momento do fechamento do negócio, o vendedor o teria informado que o bem estava em boas condições e conservado, mas o teria certificado apenas de um problema na correia do ar-condicionado, da falta do extintor, de macaco e do pneu de estepe.

Contudo, após um mês do negócio, o automóvel começou a apresentar defeito no câmbio e no motor e o requerente o levou em uma oficina, sendo informado que as peças estavam em estado precário. Assim, procurou o proprietário da revendedora, mas este não tomou nenhuma providência, alegando não ter conhecimento dos defeitos.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, considerou que ao dispor-se o autor em adquirir veículo usado, com mais de 9 anos de uso, assume os riscos do negócio e, sobretudo, os riscos de receber o veículo no estado em que se encontrava ante a não realização de vistoria por mecânico de sua confiança, quando seria possível conhecer, com exatidão, as condições em que se encontrava o automóvel.

O magistrado também pontuou que o único documento que vinculou o requerido ao negócio é um recibo no valor de R$ 700,00, que trata apenas da comissão, comprovando assim que R.A.O. era apenas um intermediador da compra.

“No que se refere ao sustentado dano moral, não demonstrou a parte autora qualquer situação a afrontar os atributos da personalidade, de modo que a situação enquadra-se, dadas as peculiaridades do caso concreto, em conceito de mero dissabor que não gera o dever de indenizar e que poderia, inclusive, ter sido evitada acaso tivesse se precavido das reais condições do veículo antes de finalizar a compra. Dada a ausência de comprovações dos fatos constitutivos do direito do autor, é de se reconhecer a improcedência da ação”.

Processo nº 0074808-17.2010.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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