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Município e Estado devem arcar com tratamento de idoso

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Mundo Novo e pelo Estado de MS contra sentença proferida em ação ordinária de obrigação de fazer, com tutela de urgência, que os condenou ao fornecimento de medicamentos ao paciente A.F., de 78 anos, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.

Consta nos autos que o apelado teve agravamento dos sintomas em 2016 e ficou internado por 19 dias em Dourados. Desde a alta médica, passou a viver com muitas restrições, tendo que repousar diariamente e necessita constantemente de balões de oxigênio.

O médico informou que o tratamento é apenas clínico, não havendo opção de cirurgia para o caso, e prescreveu que tomasse o medicamento Seretide (salmeterol 50 mcg + fluticasona 250 mcg), que teve o custeamento com ajuda de amigos e familiares.

Em 2017, o médico incluiu o remédio Seebri 50 mg (brometo de glicopirrônio) e o idoso passou a solicitar a medicação junto à saúde pública, pois não possui condições econômicas para adquirir o remédio e, se não fizer uso deste, pode morrer.

Segundo o processo, o médico foi claro em dizer que esses medicamentos não possuem opção genérica ou similar e não podem ser substituídos. A.F. então solicitou à prefeitura que providenciasse o remédio, cujo valor é de R$ 332,00, incompatível com os R$ 662,24 de benefício previdenciário do INSS que recebe, porém o medicamento não foi disponibilizado.

Em primeira instância, o juízo determinou ao Município de Mundo Novo e ao Estado de MS fornecimento dos medicamentos xinafoato de salmeterol 50 mcg+propionato de fluticasona 250 mcg (seretide), uma unidade com 60 doses por mês; brometo de glicopirrônio 50 mcg (seebri), uma unidade com 30 cápsulas por mês.

Na apelação, o Município alegou que a responsabilidade de fornecer os medicamentos é exclusiva do Estado e este, por sua vez, alegou que o Município é quem deve arcar com o tratamento.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, manteve a sentença de primeiro grau inalterada, seguindo o entendimento de Cortes Superiores no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pela saúde em medidas de promoção, prevenção e recuperação.

“Demonstrada a gravidade da doença e não podendo o apelante custear o medicamento, cabe aos apelados o fornecimento do fármaco imprescindível ao seu tratamento. Os receituários médicos acostados ao feito demonstram as necessidades médicas do autor, aliado ao fato de que as patologias que lhe acometem possuem risco de agravamentos irreversíveis, inclusive risco de óbito. Posto isso, nego provimento a fim de compelir o Estado de MS e o Município de Mundo Novo a fornecer os medicamentos tal como prescritos no receituário médico, mantenho a multa ou o sequestro de verbas se necessário, conforme tutela concedida”, concluiu o relator.

Processo n° 0801166-83.2017.8.12.0016

Fonte: TJ-MS


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