Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Município terá que indenizar aluna ferida em escola

O Município de Almenara foi condenado a indenizar uma aluna que se acidentou no interior de uma escola pública municipal e teve a ponta do dedo médio direito amputada. A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.

Conforme os autos, o acidente ocorreu no final do recreio, quando os alunos se encontravam em fila organizada por eles mesmos para entrar na sala de aula, pois não contavam com monitores. No momento em que a aluna colocou a mão na porta para entrar na sala, uma colega puxou a porta, violentamente, prendendo seu dedo. Por causa da amputação, a menina resistiu em voltar às aulas, por não aceitar sua nova condição física.

No recurso, o Município de Almenara alegou que não agiu com omissão ou culpa, não podendo ser responsabilizado por todos os tipos de evento ocorridos dentro de uma sala de aula, tampouco pela conduta do médico que realizou a amputação. Requereu a reforma da sentença, discordando  do valor da indenização, uma vez que não houve redução da capacidade motora da menina.

Responsabilização

Para o relator da ação, desembargador Edgard Penna Amorim, estão reunidos nos autos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do município. O magistrado ressaltou a importância de a instituição de ensino zelar por aqueles colocados sob seus cuidados.

Penna Amorim destacou que a responsabilidade pelo evento só pode ser atribuída ao Município, porque cabe ao ente público promover a segurança do estabelecimento educacional por ele mantido, de forma a dificultar a ocorrência de acidentes envolvendo os alunos.

O magistrado lembrou ainda que tais medidas se tornam ainda mais necessárias quando se trata de alunos entre 7 e 8 anos, visto que eles não possuem o discernimento necessário para zelar por sua própria segurança.

É inviável a pretensão do município de responsabilizar o atendimento médico pelo dano causado à criança, acrescentou o relator, pois a amputação ocorreu em razão do acidente. Dessa forma, negou provimento ao recurso.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

Veja a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


«« Voltar