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Insuficiência no valor do preparo implica deserção processual

A insuficiência no valor do preparo implica na deserção do processo se o recorrente, intimado, não vier a complementar seu valor, conforme disposto no art. 511, § 2º, do CPC de 1973. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um homem contra a decisão, do Juízo Federal da 5ª Vara do Maranhão, que não recebeu a apelação em razão da insuficiência do preparo.

Sustentou o agravante que não foi devidamente intimado para providenciar a complementação do valor relativo ao preparo do recurso, uma vez que deveria ter sido intimado de forma pessoal, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/1973.

Ao analisar a controvérsia, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que a alegação do autor não prospera, uma vez que “esse dispositivo restringe-se à hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito e, no caso em questão, a intimação deu-se para complementação de preparo, que não exige intimação pessoal (art. 511, § 2º, do CPC de 1973)”.

Concluindo seu voto, a magistrada asseverou que, conforme a certidão juntada nos autos, ficou comprovado que o agravante foi intimado por publicação, mediante o seu advogado, para realizar a complementação do valor do preparo, e que o requerente não se manifestou. Sendo assim, deve ser mantida a decisão que estabeleceu a deserção.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 0049184-71.2011.4.01.0000/MA

Fonte: TRF1


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