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Google pagará multa por demora na retirada de conteúdo

A Google Brasil Internet Ltda. deverá pagar multa de R$ 50 mil por não ter removido, no prazo fixado, conteúdo ofensivo da plataforma de vídeos YouTube. A decisão atende a uma solicitação do ex-deputado estadual Carlos Magno de Moura Soares.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, o entendimento do juiz Bruno Tenório Taveira, da Comarca de Contagem, que também havia determinado a retirada dos vídeos indicados pelo autor, no prazo de cinco dias.

Os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos decidiram que não incidiria sobre a empresa multa diária por descumprimento, mas um valor fixo.

O ex-parlamentar recorreu da sentença, afirmando que o Google, mesmo depois da decisão de primeira instância, manteve na plataforma vídeos difamatórios de sua imagem.

Já a empresa argumentou que removeu os conteúdos assinalados pelo ofendido e ainda sustentou que o material veiculado é de interesse geral, pois se trata de pessoa pública, o que acarreta a mitigação do direito à honra.

Segundo a companhia, a ação judicial pretendia censurar o direito à informação, devendo prevalecer a liberdade de imprensa e de expressão e a livre manifestação de pensamento.

O Google alegou, ainda, que a multa deveria ser revogada ou reduzida, pois a ordem de exclusão dos vídeos foi integralmente cumprida.

De acordo com o relator, desembargador Domingos Coelho, a empresa é responsável pelos eventuais danos que derivem do serviço de armazenamento de arquivos e informações. É função da empresa controlar os conteúdos que violem direitos e garantias fundamentais ou que contrariem as diretrizes do site.

O magistrado ponderou que não compete ao Google fiscalizar e controlar previamente o conteúdo das informações postadas por seus usuários.

Contudo, embora os atos ilícitos tenham sido praticados por terceiros, a partir da notificação, se o provedor deixa de tirar da internet o conteúdo lesivo, ele passa a ser responsável pelos danos.

“Dessa forma, entendo ser acertada a decisão que determinou a remoção dos referidos vídeos do YouTube, não havendo que se falar em sujeição da pessoa pública à livre expressão e manifestação do pensamento por parte da população, uma vez que existem limites para tal prática”, concluiu.

Acompanhe o andamento e consulte o acórdão.

Fonte: TJ-MG


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