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Banco deve indenizar correntista que teve salário confiscado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 9.080,00 de indenização moral para servidor público que teve salário integralmente confiscado de conta corrente para pagamentos de dívida com o Banco. A decisão foi tomada nessa quarta-feira (20/07).

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Naílde Pinheiro, “o Superior Tribunal de Justiça possui firmes manifestações quanto à impossibilidade de retenção de salário para pagamento de dívida, tendo consolidado um entendimento de que o limite ‘razoável’ para retenção seria de, no máximo, 30% dos rendimentos”.

Segundo os autos, no dia 1º de fevereiro de 2012, o correntista percebeu que o salário integral no valor de R$ 908,00, que tinha acabado de receber, teria sido confiscado pelo Bradesco, onde mantinha conta corrente. Na ocasião, o servidor ficou ainda com um saldo negativo de R$ 47,27.

O autor da ação alega que seu salário integral foi retido para pagamento de juros de cartão de crédito, crédito pessoal e tarifas bancárias e que tal fato gerou transtornos ao mesmo, pois impossibilitou pagamentos básicos como contas de água e energia. Por isso, ajuizou ação requerendo, em antecipação de tutela, a imediata devolução do valor confiscado e indenização moral.

Em contestação, o Banco Bradesco S/A afirmou que não ocorreu nenhuma ilicitude, uma vez que todos os procedimentos realizados obedeceram os ditames legais e que inexistiu abusividade na cobrança dos encargos.

O Juízo da 12ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela antecipada e, em 11 de agosto de 2015, julgou totalmente procedente a ação. Além de confirmar a tutela, condenou a instituição ao pagamento de dez vezes o valor confiscado, totalizando R$9.080,00.

Inconformado, o banco ingressou com apelação no TJCE, pleiteando a suspensão do cumprimento da sentença, visto que não estaria de acordo com os ditames da lei e da razoabilidade.

Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de primeiro grau, por unanimidade. A relatora afirmou que “ainda que haja previsão contratual que autorize a instituição financeira a promover a retenção dos valores salariais para pagamento das dívidas do contratante com a instituição financeira, há que se reconhecer a necessidade de limitação no exercício de tal previsão contratual, adequando-a à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Fonte: TJ-CE


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