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Uber condenada pela negativa de motorista em transportar cadeirante

Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aumentaram o valor da condenação da empresa Uber porque motorista cadastrado no aplicativo que se recusou a transportar um homem que estava na cadeira de rodas. Ele também foi acusado de xingar o passageiro. O valor da condenação foi aumentado de R$ 1 mil para R$ 5 mil, por danos morais.

Caso

O autor da ação pediu um carro vinculado ao aplicativo Uber para ir até em casa. No momento do embarque, o motorista se negou a levá-lo por ter deficiência física e usar cadeira de rodas. Segundo o autor, o motorista também teria feito xingamentos.

Em primeira instância, a empresa Uber foi condenada a pagar R$ 1mil por danos morais.

O autor recorreu, pois considerou o valor insignificante diante da ofensa do motorista.

Acórdão

O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, em seu voto, afirmou se tratar de relação de consumo e que seria obrigação da empresa demonstrar que o serviço foi prestado de modo correto. A ré teria que provar que o cancelamento do pedido de transporte por aplicativo tinha fundamento razoável, justificado nas regras comuns às partes.

Para o magistrado, não há dúvidas de que a parte ré assumiu a responsabilidade pelo evento lesivo, pois não lançou mão de recurso em contrapartida ao juízo de culpa estabelecido na sentença.

Além de suas limitações, público e notório que enfrenta em sua rotina sérias dificuldades de acesso aos mais variados locais, dificuldades de inclusão social, de alcançar objetivos na vida comuns a qualquer pessoa. Sujeitar-se a um acontecimento como o narrado nos autos só agrava a sua condição social de vulnerável. Como facilmente pode ser observado, o fato é grave por si só.

O magistrado também disse que impropérios proferidos pelo condutor do veículo ao autor não podem ser descartados.

O valor da indenização foi aumentado para R$ 5 mil.

Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 71008394801

Fonte: TJ-RS


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