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Parque aquático indenizará cliente por acidente em tobogã

Um homem receberá R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e estéticos após se acidentar enquanto descia em um tobogã de um parque aquático localizado em Gaspar, no Vale do Itajaí. A decisão é do juiz Clóvis Marcelino dos Santos, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar.

Em fevereiro de 2012, em visita ao estabelecimento, o homem se feriu ao descer de um dos equipamentos. Segundo o autor da ação, o reservatório destinado à frenagem dos banhistas não estava com água o bastante, o que fez com que ele não perdesse suficientemente a velocidade e sofresse o acidente.

O visitante registrou lesões nos membros inferiores. O impacto causou deformidade em ambos os pés e cicatriz no joelho, além da redução da altura de uma das pernas. Sustentou ainda que, além de não haver no local nenhuma sinalização que indicasse que o equipamento estava fora de uso, o fluxo de água para a descida estava ligado.

"Diante da responsabilidade objetiva do demandado, não há perquirir se existiu culpa por parte daquele ou dos seus prepostos pelo acontecimento trágico, cabendo ao fornecedor como única forma de se eximir da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos a comprovação das excludentes do nexo causal (caso fortuito e força maior externos ao serviço, culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e inexistência de defeito na prestação do serviço). No entanto, mesmo tendo a oportunidade de comprovar a ocorrência de uma das excludentes apontadas acima, o demandado preferiu se manter inerte", citou o magistrado em sua decisão.

Além da indenização de R$ 30 mil - R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, em obediência ao disposto no art. 398 do CC (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês (406 do CC c/c o artigo 161, § 1º, do CTN) -, o parque aquático ainda foi condenado ao pagamento de eventuais despesas futuras com  tratamento médico-hospitalar, fisioterapia, medicamentos e cirurgias para a correção das sequelas do demandante, desde que comprovada a necessidade e o quantum em liquidação de sentença. A ação transitou em julgado no último dia 12 de julho deste ano (Autos n. 0004015-74.2012.8.24.0025).

Fonte: TJ-SC


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