Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Juiz impede eutanásia de cadela diagnosticada com leishmaniose

O titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, José Proto de Oliveira, indeferiu pedido de busca e apreensão, formulado pelo Centro de Zoonoses, que pretendia fazer a eutanásia de uma cadela da raça Shih-tzu. Apesar de o animal ser diagnosticado com leishmaniose pela unidade da Prefeitura, a dona comprovou, com outros exames particulares, sua plena saúde.

Na sentença, o magistrado destacou que a cadela Mel “não representa risco epidemiológico, tanto que, após quase uma década, não houve relatos de novos surtos de infecção em sua localidade e não há que se falar na adoção da medida extrema da eutanásia”. Ele ponderou, também, que o animal vem recebendo os cuidados necessários à manutenção de sua saúde, como vacinas, medicamentos e coleiras de proteção.

Dona de Mel, Maria de Souza é moradora do Condomínio Aldeia do Vale, local que foi notificado pela Secretaria Municipal de Saúde sobre suposto risco da doença leishmaniose visceral. Todos os animais do local tiveram de passar por exame, com coleta sanguínea e, para a surpresa da tutora, o resultado foi positivo para a cadela Shih-tzu, recebendo, em seguida, comunicado de que deveria entregá-la para eutanásia.

Indignada, Maria de Souza procedeu com uma série de exames clínicos em laboratórios particulares, pelos métodos Elisa e RIFI, sendo que todos deram resultado negativo para a enfermidade. Dessa forma, ajuizou ação impedindo que sua cachorrinha fosse sacrificada, tendo liminar concedida em seu favor.

Eutanásia

Procedimento controverso, a eutanásia é indicada em casos onde o tratamento não é eficaz para o controle da moléstia. Durante o trâmite, o juiz José Proto de Oliveira afirmou que se aprofundou na temática. “Convenci-me de que essa orientação, no sentido da eutanásia, vem da indústria farmacêutica, focada única exclusivamente no lucro, mostrando-se desinteressada em investimentos na área, pelo pouco retorno financeiro, daí a recomendação simplista da eutanásia”.

O magistrado exemplificou o tema com os casos de Peste Suína Africana (PSA), que também tinham orientação de levar os animais ao óbito assistido. “A orientação do Governo Federal era a de que todo suíno suspeito de ter a doença seria sumariamente abatido. O que se viu, na grande imprensa, foram milhares de animais sendo sacrificados e empurrados por retroescavadeiras para valas comuns. Tempos depois, aventou-se a hipótese de que, por trás daquele episódio, estariam fortes interesses da indústria europeia de processamento de proteína animal de origem suína, cujo interesse era travar as exportações brasileiras, que vinham experimentando rápido crescimento, no cenário mundial”.

No caso da leishmaniose, o juiz completou que “o interesse financeiro de grandes grupos, em um país capitalista, não pode ser desprezado. No caso concreto destes autos, poder-se-ia admitir que a eutanásia seria a medida recomendável, contudo, a obsessiva busca dos grandes laboratórios, nacionais e estrangeiros, por vultosos retornos financeiros, acaba por inviabilizar o investimento em importantes áreas da saúde animal”.

Animal não é coisa

Ainda em sua sentença, José Proto de Oliveira discorreu sobre a importância do animal doméstico na vida do homem moderno. “Nos dias de hoje, os animais domésticos, principalmente cães e gatos, são considerados como verdadeiros membros das famílias, estabelecendo-se liame de grande afeto entre dono e bicho, que se aproxima daquelas envolvendo pais e filhos, caso em que, ninguém leva o filho(a) a eutanásia, quando adoece. Ao contrário, busca tratamento, assim como procedeu a autora, razão maior de parabenizá-la pela ferrenha luta travada que culminou em verdadeira batalha judicial para salvar sua cadelinha Shih-tzu”.

Ao compreender o status dos animais na sociedade, o Plenário do Senado aprovou projeto de lei que cria o regime jurídico especial para os animais (PLC 27/2018), que não poderão mais ser considerados objetos, passando a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Em suma, eles serão reconhecidos como seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento.

“É nesse sentido que caminha o pensamento político e jurídico atual, ou seja, de afastar a ideia meramente utilitarista dos animais, reconhecendo que eles também sentem dor, emoção e amor, que diferem do ser humano apenas nos critérios da racionalidade e da comunicação verbal. Desta forma, não nos afigura razoável, ou mesmo humano, permitir que um ser senciente, que tem emoções e passa que por sofrimento, seja sacrificado com base em exames laboratoriais ou documentos técnicos, quando a realidade fática que exsurge dos autos aponta no sentido de que a cadela Mel não representa nenhum risco a ninguém”, pontuou o juiz. Veja sentença. 

Fonte: TJ-GO


«« Voltar