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Justiça mantém condenação de vendedor de bombons com maconha

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso de indivíduo acusado de vender bombons recheados com maconha em bares na Asa Norte de Brasília. O réu apelou contra a decisão da 1ª Vara de Entorpecentes do DF que o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado.

Constam nos autos que na noite de 17/3/2017, na altura da CLN 410 Norte, próximo ao bar Campinense, o vendedor estaria comercializando bombons de chocolate com recheio de maconha. No dia dos fatos, policiais da 2ª Delegacia de Polícia foram ao local após receberem denúncias de tráfico e uso de entorpecentes na área. Ao chegarem lá e observarem a movimentação por algum tempo, presenciaram a negociação entre uma moça e o comerciante dos doces, que foi abordado e constatado que estava de posse dos referidos bombons, além de R$ 177. Na delegacia, ele teria confessado o crime em detalhes, segundo denúncia apresentada pelo MPDFT.

No recurso apresentado, a defesa alegou, entre outras coisas, a insuficiência de provas. Na argumentação, ressaltou que, embora o exame químico tenha constatado a presença de THC, princípio ativo da maconha, não é possível precisar a quantidade de droga usada no preparo dos bombons. Dessa forma, os advogados alegaram que não é possível saber se a quantidade presente em cada um deles seria suficiente para causar os efeitos entorpecentes da droga.

Na avaliação do desembargador, a materialidade e a autoria do crime restam incontestáveis, haja vista o amplo conjunto probatório anexado aos autos (autos de prisão em flagrante e de apreensão dos bombons; laudo de exame preliminar e de perícia criminal com exame químico; ocorrência policial; e filmagem da venda dos doces). O julgador destacou, também, o depoimento oral e espontâneo do então acusado, com confissão dos fatos narrados, além do testemunho oral de uma usuária e de uma policial que atuou na ação.

“O laudo pericial detectou nos bombos apreendidos – 10 unidades – a presença de Tetrahidrocannabinol – THC (maconha), com massa líquida exígua, não identificada, tratando-se de substância de uso proscrito no Brasil (...)”, explicou o magistrado. Para o desembargador, “em que pese não ter sido possível a quantificação do THC em cada bombom apreendido, não é possível falar em absoluta impropriedade do objeto, isso porque a referida substância tem potencial de causar dependência química e sua comercialização diluída em produtos alimentícios, no mínimo, atrairia potenciais usuários”.

De acordo com o julgador, a lei brasileira não impõe uma quantidade mínima de entorpecente para a configuração do crime de tráfico. Entendimento diverso levaria a comercialização de pequenas porções de maconha em alimentos, o que ainda é proibido pela legislação nacional.

A sentença foi mantida e o réu foi condenado em definitivo a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.

Processo: 20170110221565

Fonte: TJ-DFT


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