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Judiciário não pode intervir no funcionamento da DPU

A Defensoria Pública da União (DPU) possui autonomia funcional, financeira e administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário definir critérios de organização da instituição. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que determinava à DPU de Foz do Iguaçu (PR) que atendesse em finais de semana e feriados. A decisão foi tomada pela maioria da 4ª Turma ampliada da corte, em julgamento ocorrido ontem (11/9).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com pedido de tutela antecipada em dezembro de 2015 após a falta de defensor público em audiência de custódia realizada em um sábado, na Subseção da Justiça Federal de Foz do Iguaçu. O MPF requereu determinação judicial para a manutenção de plantão em presença física durante os períodos fora do expediente regular da DPU.

Em maio de 2016, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, concedeu liminar deferindo o pedido. Em novembro do mesmo ano, a sentença foi proferida e ratificou a liminar. A União então recorreu ao tribunal alegando que a prestação do serviço de assistência jurídica não dependeria do plantão local, tendo a possibilidade de atendimento por videoconferência nos feriados. Sustentou ainda que não caberia ao Judiciário definir o funcionamento do órgão.

O relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu pela reforma do entendimento de primeira instância, observando a autonomia do órgão para estabelecer o funcionamento dos serviços prestados. O magistrado ressaltou que o princípio de separação dos Poderes impede que o Judiciário determine a forma de atuação administrativa dentro da DPU, já que essa está inserida entre as instituições do Executivo. 

“Como regra, compete às entidades e órgãos que integram a Administração Pública definir as linhas de atuação e alocar seus respectivos recursos humanos conforme a reserva de suas possibilidades e atentos às prioridades determinadas pelo interesse público, cuja tutela é de responsabilidade nos limites de suas competências e nos termos da repartição constitucional”, pontuou o relator.

Ainda cabe recurso no tribunal.

5013141-70.2015.4.04.7002/TRF

Fonte: TRF4


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