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Convênios de saúde devem cobrir cirurgia no coração

Os convênios de saúde Promed e Fundação São Francisco Xavier (FSFX) – Usisaúde devem realizar a cobertura integral de todo o procedimento cirúrgico relativo à troca valvar aórtica por via percutânea de dois pacientes, conhecido como TAVI. O juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, deferiu os pedidos liminares de tutela de urgência no dia 4 de outubro.

Um dos pacientes é idoso e portador de estenose aórtica severa, com quadro de edema agudo do pulmão. Ele ficou internado no Hospital Madre Teresa e teve indicação de tratamento por meio do procedimento conhecido como Tavi. O outro paciente tem uma grave insuficiência aórtica sintomática, sendo indicado o mesmo tipo de cirurgia.

Ambos relataram que as operadoras não autorizaram a realização do procedimento, sob o argumento de que não há previsão em contrato, nem no rol instituído pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Segundo os autos, os pacientes comprovaram, através de contrato ou do cartão de prestação de serviços médicos, que tem relação jurídica com as operadoras.

De acordo com o juiz, a urgência da realização das cirurgias recomendadas ficou provada por meio de relatórios médicos. Os procedimentos prescritos são tidos como “meio indispensável para a cura dos pacientes, dadas as condições de saúde, e não um mero artifício dissociado do tratamento necessário à recuperação dos requerentes”, afirmou o juiz.

Em relação ao argumento usado de que não há previsão desse tratamento na ANS, o juiz afirmou que o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é de que o referido rol é exemplificativo e não taxativo.  

O juiz afirmou ainda que o fornecimento de material necessário ao tratamento compreende obrigação do plano de saúde, relativamente à cobertura de procedimentos cirúrgicos, quando imprescindível e consequência da própria cirurgia, e que faz parte dos atendimentos de urgência.

Ele deu um prazo de 48h para atendimento das determinações, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil.

Processos PJe nº 5152880-16.2019.8.13.0024 e 5153378-15.2019.8.13.0024

Fonte: TJ-MG


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