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Agressão de superior hierárquico a subordinado é considerado crime militar

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, a condenação de um cabo da Polícia Militar que desferiu um tapa na cara de um dos seus subordinados. O réu foi condenado a seis meses de detenção em regime aberto. No entendimento dos desembargadores, a conduta representa violação aos princípios basilares e às normas disciplinares da instituição militar e configura crime militar.

De acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público, o cabo ofendeu um soldado depois que este se negou a prestar continência. A vítima alegou que o réu estava se apresentando sem o fardamento completo e, por isso, não iria cumprimentá-lo. O fato foi presenciado por outros policiais militares.

Em 1ª instância, o cabo foi condenado a seis meses de detenção pelo crime de ofensa aviltante a inferior. Na apelação, o réu pediu a absolvição e alegou que a conduta teria sido uma brincadeira comum entre os membros do pelotão.

O colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que o ato afrontou a moral da vítima, causando constrangimento e humilhação. A agressão, segundo a Turma, não configura ato de punição autorizado no regulamento militar e que os princípios militares da hierarquia e da disciplina não permitem o uso de condutas degradantes e desumanas como forma de orientação ou correção. Além disso, é dever do policial tratar o subordinado com urbanidade e dignidade.

Assim, a 2ª Turma Criminal manteve a decisão da Auditoria Militar que condenou o réu a seis meses de detenção em regime aberto.

Processo: 2016.01.1114698-2

Fonte: TJ-DFT


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