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Construtora indenizará investidor por atraso

A Maio Empreendimentos e Construções foi condenada a pagar a uma empresa investidora indenização de lucros cessantes, por ter atrasado em mais de 18 meses a entrega de um hotel.

O valor a ser calculado corresponde ao aluguel que seria auferido pelos investidores desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da entrega efetiva. 

A decisão foi proferida pela juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Lilian Bastos de Paula. 

Segundo consta no processo, a Trindade & Filhos Empreendimentos e Participações assinou, em março de 2013, contrato de compra de uma unidade do hotel que seria construído pela Maio na região da Savassi, na capital mineira. 

A ideia era investir no mercado hoteleiro em virtude da Copa do Mundo de Futebol de 2014. De acordo com a autora da ação, todo o investimento, no valor de R$ 430 mil, foi quitado antes do prazo.  

O contrato estabelecia que o empreendimento seria entregue em fevereiro de 2014, quatro meses antes do evento. Havia ainda uma tolerância de três meses prevista em contrato. No entanto, o hotel só ficou pronto em outubro de 2015, impedindo o investidor de lucrar durante a Copa.  

Em sua defesa, a Construtora Maio alegou que todos os prazos previstos em contrato foram cumpridos e que os investidores estavam cientes dos atrasos, tendo concordado com os novos prazos estabelecidos. 

Alegou ainda que as obras sofreram um grande atraso por conta de uma escola de música que ocupava o terreno onde seria construído o hotel. 

A magistrada considerou que a empresa teve culpa por não entregar o empreendimento no tempo fixado em contrato. Segundo a juíza, não há provas de que os investidores concordaram com a extensão do prazo para a conclusão das obras.  

“Ao realizar a construção de algum empreendimento, a construtora deve ter em mente todas as variáveis que podem ocorrer durante o percurso, sejam elas burocráticas ou questões do tempo gasto por outros motivos”, registrou a magistrada.

Acompanhe o andamento do processo 6010166-55.2015.8.13.0024 na consulta pública do PJe.

Fonte: TJ-MG


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