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Cliente que teve linha cancelada indevidamente será indenizado pela operadora

A operadora Oi Móvel S/A terá de pagar R$ 6 mil a Dougglas Rodrigues Rocha, por danos morais, em razão da empresa ter cancelado indevidamente a linha telefônica dele. A operadora deverá, ainda, restabelecer a linha no plano contratado pela autora. A decisão é do juiz Péricles Di Montezuma, da comarca de São Luís de Montes Belos.

Conforme os autos, Dougglas firmou contrato com a empresa OI Controle Pré-pago ao pagamento mensal de R$ 54,90. Entretanto, com o passar dos meses, o valor da fatura alterou para R$ 63,07. Ele, por sua vez, tentou resolver o problema administrativamente, o que gerou 12 números de protocolo, sem que houvesse a solução do caso. Informou, ainda, no processo, que a operadora de telefonia em vez de retornar ao plano contratado, cancelou a linha telefônica dele, momento em que lhe causou diversos prejuízos, principalmente, no seu trabalho.

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que ficou evidenciado nos autos o ato ilícito praticado pela operadora, consistente na mudança de plano não solicitada pelo autor, bem como na interrupção abrupta da prestação de serviço contratado, sem prévio aviso. “O autor agiu com boa-fé, uma vez que, ao ter sido modificado o plano telefônico sem sua anuência, entrou em contato com a ré e pediu o cancelamento do plano pós-pago implantado. Todavia, a operadora OI cancelou a linha do autor”, destacou o magistrado.

Para Péricles, a ré agiu com dolo, violando inclusive direitos inerentes à personalidade, como a honra, em ambas as suas esferas, mesmo assim, não se desincumbiu de seu ônus. Ainda, segundo ele, ficou comprovado nos autos a responsabilidade da empresa requerida em arcar com a compensação dos danos morais advindos da falha na prestação de serviço. 

“O juiz, por mais que se esforce, não pode mensurar com precisão a honra, o bem-estar íntimo, a individualidade lesada; não restando alternativa senão a da presunção. A indenização consiste em compensação ou tentativa de substituir o sofrimento pelo autor”, finalizou  Péricles Di Montezuma. Processo: 201700482690 

Fonte: TJ-GO


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