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Rede varejista deve fixar informativo sobre opcionalidade da garantia estendida

A Fujioka Eletro Imagens S/A deverá fixar cartazes em todas as lojas para informar aos clientes sobre a opcionalidade da garantia estendida dos produtos, sendo que o serviço não pode ser incluído no valor final da compra sem expressa vontade do consumidor. A obrigação foi imposta por força de decisão liminar da 3ª Vara Cível de Goiânia, proferida pela juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, que considerou as inúmeras reclamações de compradores que alegaram existência de venda casada. Em caso de descumprimento, a rede varejista está sujeita à multa diária de R$ 5 mil.

Proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a ação juntou várias queixas levadas ao Procon-GO sobre a venda de mercadorias pela empresa ré com condicionante de garantia estendida embutida no valor do bem. Entre janeiro e outubro do ano passado, a superintendência estadual lavrou cinco autos de infração sobre o assunto, considerando as denúncias de venda casada.

Na análise dos autos, a magistrada considerou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, como plausabilidade do direito e risco de dano, “evidenciados nas inúmeras reclamações realizadas pelos consumidores acostadas à exordial, a qual há informações de nítida imposição ou mesmo inclusão de serviços de garantia e seguro no momento da aquisição do produto, sem a concordância ou mesmo ciência do cliente, prática esta vedada pelo diploma consumerista, face a sua abusividade”.

Segundo o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, observado pela juíza, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ao de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A intenção é proteger a autonomia da vontade do consumidor, que possui a prerrogativa de decidir com quem, o que e quando contratar”, explicou a juíza.

O informativo a ser fixado deverá ter dois metros de comprimento e ficar na entrada das lojas ou em local visível, com os dizeres, em caixa alta: “CONSUMIDOR, FIQUE ATENTO: A GARANTIA DOS PRODUTOS VENDIDOS NESTA LOJA É OPCIONAL, DEVE SER PLENAMENTE EXPLICADA PELO VENDEDOR E NÃO PODE SER INCLUÍDA NO PREÇO DO PRODUTO SEM QUE VOCÊ PEÇA”.

Na petição, o órgão ministerial solicitou, também, que os consumidores que adquiriram a garantia e desejam o cancelamento sejam restituídos em dobro. Contudo, tal pleito foi negado pela magistrada. “Tal medida possui caráter punitivo, desprovido de urgência e que esbarra no perigo de irreversibilidade da medida”, elucidou com base nos critérios para concessão da liminar, uma vez que o mérito será analisado no momento processual adequado e ainda haverá sentença para condenação ou não da ré. Veja decisão.

Fonte: TJ-GO


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