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Banco pagará a cliente por dívida indevida

Um consumidor idoso e semianalfabeto receberá de volta o dobro dos valores debitados indevidamente de sua aposentadoria, que ultrapassam R$ 12 mil, e mais uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Ouro Fino.

Na Primeira Instância, o Itaú Unibanco S.A. e o Itaú Consignado S.A. foram liberados de qualquer obrigação em relação ao aposentado. A Justiça considerou que as instituições financeiras comprovaram a contratação regular de serviços na modalidade eletrônica e mediante uso de senha pessoal.

O idoso recorreu, afirmando que foi vítima de fraude, pois surgiram vários empréstimos em nome dele que eram excluídos em curto prazo, sendo gerados novos contratos, alguns com valores desproporcionalmente altos em comparação à suposta dívida.

O cliente disse suspeitar que sua digital foi usada, sem que ele soubesse, para autorizar as transações. Segundo ele, os bancos se limitaram a fornecer imagens de telas do sistema, mas não demonstraram que ele efetivamente solicitou o dinheiro ou se beneficiou dele.

Além do prejuízo, ele teve o nome negativado. Diante disso, pediu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a devolução em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 24.706,24, e indenização por danos morais. 

O relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, da 18ª Câmara Cível, ponderou que não era possível analisar todos os contratos, apenas os que estavam ativos e haviam sido indicados pelo autor da ação.

Segundo o magistrado, as empresas não demonstraram a legitimidade dos descontos, limitando-se a apresentar telas de sistema, que são documentos unilaterais, e um único contrato, no qual o idoso e as instituições selaram um acordo.

O relator avaliou que os bancos nem sequer questionaram a pendência que teria ocasionado a inclusão do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, portanto o dano moral era presumido.

“Os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de pessoa idosa que aufere módicos proventos de aposentadoria, reduzindo as condições de sua subsistência e de sua família, extrapolam os limites do mero aborrecimento”, finalizou.

Seguiram o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio. Leia a decisão e acesse o andamento.

Fonte: TJ-MG


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