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Condenado homem que quebrou porta de hospital

Por ter danificado, mediante chutes, uma porta de vidro de acesso à entrada do Hospital Municipal de São Domingos, Cleyton Jesus Santos foi condenado a seis meses de detenção, em regime aberto, e a 10 dias-multa. Ele também terá de pagar um salário mínimo vigente quando do acontecimento, ocorrido em 2014, em reparação aos danos acusados ao município. A sentença é da juíza Erika Barbos Gomes.

Preso em flagrante no dia 7 de novembro de 2014 e posto em liberdade quatro dias depois, ao acusado foi imputada a prática dos fatos descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (CP), ou seja, destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Conforme a denúncia da ação penal, recebida em agosto de 2018, na data acima mencionada, Cleyton Jesus Santos com vontade livre e consciente, danificou, mediante chutes, o patrimônio do Município de São Domingos, consistente no vidro da porta de entrada do hospital municipal.

Segundo os autos, em um ataque de fúria após ser convidado a se retirar da unidade hospitalar em razão de grande desassossego que estava causando no ambiente, Cleyton Jesus Santos desferiu vários chutes sobre a porta de vidro da entrada principal do local, até que esta veio a se espatifar.

Para a magistrada, “a materialidade e autoria delitiva do crime em comento restaram de igual forma provadas pelo auto de pisão em flagrante, bem como pelas provas orais e materiais colhidas durante a instrução criminal”. Diante disso, acentuou  Erika Barbos Gomes, “não resta dúvida da necessidade de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Por outro lado, apesar do depoimento de uma servidora do ente municipal indicar que o prejuízo causado foi em torno de R$ 4 mil, não foram produzidas provas neste sentido”.

Ao final, a juíza observou que não havendo elementos a revelar a situação econômica do acusado, fixou em 1/30 o valor de cada dia-multa. Também substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do § 2º, do artigo 44, do CP, consistente na prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, conforme o artigo 46 do CP, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. Processo nº 201404160560.

Fonte: TJ-GO


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