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Passageira prensada durante embarque em ônibus será indenizada

O juiz Eduardo Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, determinou que uma viação pague indenização de R$ 7,5 mil, por danos morais, a uma passageira que teve o corpo prensado na porta traseira de um ônibus da empresa. O episódio aconteceu na tarde do dia 3 de novembro de 2016. A mulher, pessoa com deficiência física, afirma que tentou subir no ônibus mas o motorista não aguardou o completo embarque e acionou o comando de fechar a porta, momento em que ela foi prensada naquele espaço.

Diante do desespero da autora e demais passageiros, o motorista acionou o comando de abrir a porta, o que fez com que a autora fosse arremessada na via pública e sofresse lesões. A passageira estava acompanhada do filho, na época com 10 anos de idade, e chegou a ficar desacordada por alguns instantes, segundo consta nos autos.

A viação sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da passageira, que se desequilibrou e caiu, já no interior do ônibus, por não ter força suficiente na mão para se segurar. ¿É de suma importância pontuar ser obrigação da empresa prestadora de serviço de transporte público conduzir os passageiros de forma segura desde o embarque até o seu destino, sob pena de arcar com eventuais danos causados durante o transporte¿, destaca o magistrado em sua decisão.

O magistrado ressalta que, embora a ré alegue que o caso se deu por culpa exclusiva da vítima, não há nos autos prova contundente dessa afirmação. ¿Frisa-se que o depoimento do seu preposto, ouvido como informante, não tem força bastante para romper o nexo de causalidade. Restando sobejamente comprovado que a ré é responsável pelo acidente, [...] passo ao exame dos danos suportados pela autora.¿

Além do pagamento de indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 620. As indenizações serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Da decisão, prolatada em 21 de janeiro, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0301175-68.2018.8.24.0005).

Fonte: TJ-SC


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