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Empresas indenizam consumidor por problemas em carro zero

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Renault do Brasil S.A. e a concessionária Valence Veículos Ltda. a indenizar um empresário, porque ele adquiriu um Logan zero-quilômetro que apresentou diversos defeitos, e a empresa não os solucionou no prazo estabelecido pela lei. O cliente receberá R$42.490,00 o valor despendido na compra do carro, indenização por danos materiais de R$ 1.792 e por danos morais de R$15 mil. 

O empresário afirmou no processo que, no momento da entrega do carro, um funcionário da concessionária Valence colidiu o veículo com outro, e o Logan a ser entregue ao cliente só foi trocado “após muita insistência”. Os problemas continuaram com o novo automóvel, pois ele apresentou defeitos que não foram solucionados nas revisões, como desgaste prematuro dos pneus e barulho no painel. O cliente acrescentou que funcionários da concessionária provocaram colisões com o veículo também na primeira e na segunda revisões. 

Em primeira instância, o juiz fixou a indenização de R$ 1.792 por danos materiais e de R$7.800 por morais, porém julgou improcedente o pedido de devolução do montante gasto na compra do carro. 

A Renault, no recurso ao Tribunal, alegou que os danos materiais não foram comprovados e que o fato de o carro apresentar problemas a ponto de ser necessário levá-lo à oficina não configura dano moral. A empresa requereu, no entanto, caso não fosse aceita essa tese, que o valor da indenização fosse diminuído. Por fim, argumentou que não deveria ser condenada a reparar o veículo, pois o transtorno sofrido pelo cliente foi causado pela má prestação de serviços pela concessionária Valence. 

O empresário também recorreu, solicitando a devolução do valor pago pelo carro, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o aumento da indenização por danos morais. 

A relatora, desembargadora Marisa Porto, refutou as alegações da Renault. De acordo com a magistrada, os danos materiais foram devidamente comprovados e, quanto ao argumento da empresa de que as avarias do carro não causaram dano moral ao cliente, o Superior Tribunal de Justiça entende “ser possível a indenização por dano moral na hipótese de o adquirente de veículo novo ter que comparecer diversas vezes à concessionária para realização de reparos”. Sobre a responsabilidade da Valence, a relatora declarou que tanto a concessionária quanto a fabricante devem responder pelo conserto do veículo, pois “há responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia”. 

Considerando que os defeitos do veículo não foram sanados e com base no que prevê o CDC, a desembargadora julgou procedente o pedido do empresário para que lhe fosse restituído o valor pago pelo Logan. Ela também aumentou o valor devido pelos danos morais. 

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Alexandre Santiago votaram de acordo com a relatora. 
Leia a íntegra do acórdão.

Fonte: TJ-DFT


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