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Trabalhador pode produzir provas durante o trâmite do processo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a ação previdenciária de um soldador de Venâncio Aires (RS) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retorne integralmente ao andamento regular processual para análise do pedido de aposentadoria por tempo especial. Na última semana (6/2), o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, relator da ação na corte, alterou o entendimento de primeira instância que decidiu pela extinção de parte do processo sem resolução por não ter sido apresentada à autarquia documentação comprobatória da especialidade de tal período. Para o magistrado, é possível a produção de provas no decorrer do processo.

O trabalhador, de 59 anos, ajuizou a ação após ter o pedido de aposentadoria protocolado junto ao INSS negado administrativamente. Segundo o autor, o instituto não teria buscado atestar o tempo de serviço especial realizado por ele em alguns cargos de trabalho insalubre.

Em análise durante o curso da instrução do processo, a 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) decidiu extinguir parte do pedido sem resolução de mérito, anulando o tempo especial de 57 meses trabalhado como mecânico de manutenção em fundição e soldador em indústria de móveis por ausência de provas. A decisão de primeiro grau orientou a sequência do processo apenas pelos períodos de exposição a agentes nocivos em outras empresas, os quais apresentavam comprovação.

O segurado recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que caberia ao INSS avisar ao trabalhador que seria necessário buscar documentação específica para comprovar o serviço em função especial.

O relator alterou a decisão considerando que, em caso de necessidade de novas provas, o juiz de primeiro grau deve requisitar produção probatória durante a instrução processual para que sejam comprovadas as atividades em condições nocivas de trabalho. O magistrado ressaltou que, a partir do acesso a documentações em poder de empresas, “caberá ao órgão julgador apreciar sua validade do ponto de vista formal e como elemento de prova”.

Segundo Gregorio, “comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, será possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida”.

5003662-34.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4


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