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Comerciantes orientais fizeram uso do mandarim para discriminar racialmente empregada

Duas comerciantes da Capital tiveram condenação pelo crime de injúria racial confirmada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Getúlio Corrêa. Durante quatro meses, entre março e junho de 2015, ambas - de origem oriental - se referiam a uma de suas empregadas apenas com termos pejorativos. Chamavam-na de "macaca" e ainda sugeriram que ela tatuasse em seu corpo uma palavra em mandarim que significava "preta" em português.

Segundo a denúncia, eram diversas e cotidianas as comparações ofensivas relacionadas à raça e à cor da colaboradora. Uma das infelizes brincadeiras citava a roupa da funcionária: "Nossa, por que você usa roupas pretas? Você já é preta e usa roupa preta, eu não enxergo nada." Assim, cada uma das rés foi condenada à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, em decisão da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital.

As penas foram substituídas por restritivas de direito: cada comerciante terá de pagar um salário mínimo, além de prestar serviços à comunidade pelo prazo da condenação. Em recurso ao TJ, as comerciantes pleitearam absolvição por insuficiência de provas. Alegaram que não dominam o idioma português e se comunicavam em sua língua de origem. Subsidiariamente, pediram apenas a aplicação de multa. Para os desembargadores, não há dúvidas que a funcionária foi vítima do crime de injúria racial. 

"Como visto, há provas seguras de que as apelantes se referiram à vítima pelas palavras 'preta' e 'macaca' e fizeram brincadeiras e piadas discriminatórias em razão de sua cor e raça. Ainda restou claro que esses insultos eram dirigidos somente à vítima, a única funcionária negra da loja, e ela era tratada de maneira diferente pelas rés", anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000556-55.2015.8.24.0091).

Fonte: TJ-SC


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