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TRF4 reduz valores de fiança como medida de prevenção

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a redução do valor da fiança de um homem preso em flagrante por contrabando no Paraná de R$ 100 mil para R$ 5 mil para que ele possa deixar a prisão. A decisão foi proferida ontem (23/3) pelo desembargador federal Thompson Flores, integrante da 8ª Turma da corte, como medida preventiva à propagação do novo coronavírus (Covid-19) no sistema prisional e sócio-educativo nacional.

O acusado foi preso em flagrante no dia 27/2, quando transportava 600 caixas de cigarro estrangeiro em um caminhão por uma estrada no município de Terra Roxa (PR). Na audiência de custódia, o juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) determinou a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 100 mil.

A defesa dele recorreu ao TRF4, impetrando um habeas corpus (HC) em 19/3. Os advogados alegaram que a decisão da primeira instância constrangeu a liberdade do acusado com a “imposição de pagamento de fiança em valor exacerbado, o qual é inalcançável diante da realidade financeira do paciente e de sua família”, afirmando que ele recebe cerca de R$ 2 mil mensais.

O desembargador, em decisão liminar, concedeu parcialmente a ordem do HC e determinou a redução do valor de fiança para R$ 5 mil. Thompson Flores levou em consideração a Resolução n° 18/2020, da Presidência do TRF4, e a Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecem aos magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

O relator seguiu a orientação de que os magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, com o objetivo de redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem a reavaliação das prisões provisórias, priorizando a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.

“De forma excepcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzida a fiança. A redução do valor irá possibilitar o pagamento, com a consequente liberdade do paciente”, concluiu o desembargador.

Thompson Flores, entretanto, destacou que não cabe o afastamento total da fiança em consideração às circunstâncias do delito, bem como por ser a segunda vez que o acusado se envolve com o transporte de cigarros estrangeiros, pois ele já responde a uma ação penal pelo mesmo tipo de crime. “Contudo, o paciente encontra-se preso desde 27/2, apesar de concedida a liberdade provisória no mesmo dia, o que indica a ausência de recursos para o pagamento da fiança que havia sido estabelecida”, considerou.

Redução de fiança e monitoramento eletrônico

Em decisão semelhante ontem (23/3), o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, também da 8ª Turma, determinou a redução de R$ 25 mil para R$ 5 mil do valor da fiança, acrescido do uso de monitoramento eletrônico, a um prestador de serviços gerais e de jardinagem de 69 anos, residente de São José dos Pinhais (PR), que foi preso em flagrante no dia 3/3 quando transportava 81 mil maços de cigarros contrabandeados.

Gebran, de forma liminar, deferiu parcialmente a ordem de um HC impetrado pela defesa do homem que pleiteava o afastamento completo do montante da fiança. Os advogados sustentaram que pela idade do acusado, ele enquadra-se no grupo de risco, com perigo comprovado a sua vida pela pandemia do COVID-19 caso seja mantido preso.

“Considerando-se o alto valor da carga apreendida, bem como mais de R$ 50 mil em espécie apreendidos em depósito, não se verifica ilegalidade manifesta na contracautela arbitrada em R$ 25 mil, pois estabelecido nos limites previstos na norma processual. Todavia, deve-se considerar que o paciente praticou, em tese, delito sem violência ou grave ameaça e encontra-se custodiado desde 3/3, sem qualquer notícia de que tenha adimplido a contracautela. Denota-se que está muito além de suas condições financeiras. Além disso, é de conhecimento de todos que nesse momento o Brasil enfrenta o avanço da pandemia do novo coronavírus, que apresenta elevado grau de contágio e transmissão, tendo como grupo de risco idosos, diabéticos, hipertensos e pessoas com baixa imunidade ou deficiência respiratória”, destacou.

O desembargador também se baseou na Recomendação n° 62/2020 do CNJ para fundamentar a decisão. “O paciente possui 69 anos de idade, podendo ser potencial vetor da doença e transmitir a enfermidade à população carcerária, ou mesmo vir a contrair a moléstia em ambiente carcerário, local reconhecidamente composto por grupos de risco à saúde, tendo em vista que muitos sofrem de tuberculose entre outras moléstias. De forma excepcional, é o caso de ser reduzida a fiança de R$ 25 mil para R$ 5 mil, acrescido de monitoramento eletrônico com as despesas arcadas pelo paciente, além de outras condições que o Juízo de origem entender pertinentes”, concluiu Gebran.

Nº 50111382620204040000/TRF 
Nº 50093325320204040000/TRF

Fonte: TRF4


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