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Justiça absolve mãe que deu cigarro ao filho

Uma mãe que deu cigarros ao filho de 15 anos foi absolvida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão é da 6ª Câmara Criminal, que, ao analisar os fatos, constatou, por unanimidade, que a ação da provedora foi um ato de desespero em vista do vício do filho em drogas ilícitas.

A mulher contou, no processo, que o adolescente sofria de dependência química e tinha crises de abstinência, já tendo necessitado de internação para controlar os impulsos.

Ela afirmou que, como mãe que presencia diariamente a luta do filho contra o vício em drogas, deu-lhe um maço de cigarros para que o rapaz não fizesse uso de nenhuma substância química ilegal.

Na denúncia do Ministério Público, consta que agentes da Polícia Militar do Estado abordaram o menor em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas e encontraram um maço de cigarros fechado em posse do adolescente.

Ao questionarem sobre a origem do maço, o jovem respondeu que os cigarros haviam sido fornecidos pela mãe. Ela admitiu que o filho era fumante e por isso permitia que ele pegasse o produto em seu estabelecimento, tendo sido presa em flagrante.

Em primeira instância, a mulher foi condenada a cumprir pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, por ter infringido o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A sentença foi proferida pela Comarca de Santo Antônio do Monte, região Centro Oeste de Minas.

Ela recorreu, pedindo pela sua absolvição em razão da falta de provas suficientes para fundamentar a condenação. A mãe argumentou que sua confissão extrajudicial foi feita apenas para proteger o filho menor e usuário de drogas da abordagem dos policiais.

Para o relator do recurso, juiz convocado Milton Lívio Salles, ao fornecer cigarros ao menor, a mãe tinha o intuito de afastar o filho do vício em drogas ilícitas, causadoras de dependência química muito mais severa do que a do cigarro. Com isso, ela buscava justamente proteger a saúde do adolescente, como é o intuito do ECA, argumentou. 

O magistrado acrescentou que, sabendo da possibilidade de causar a dependência do filho, a mãe  experimenta punição maior que a pena de detenção que lhe poderia ser aplicada. Ela se viu obrigada a conviver com o sofrimento de manter seu filho fumante e, ainda, a responder à ação penal, afirmou.

 

Divergência

O desembargador Rubens Gabriel Soares acompanhou o relator quanto à absolvição, mas por fundamentos diversos. Ele foi seguido pelo desembargador Jaubert Carneiro Jaques, e esse entendimento prevaleceu.

De acordo com o magistrado, o perdão judicial só se refere ao homicídio culposo (quando não há intenção de matar), não havendo previsão de aplicar o parágrafo 5° do artigo 121 do Código Penal em crimes de natureza diversa.

Além disso, o 1º vogal frisou que o delito ao qual a mãe respondia era o art. 243 da Lei 8.069/90, isto é fornecer a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

Porém, ficou demonstrado que a acusada forneceu cigarros a seu filho para tentar livrá-lo de sua dependência química. Assim, mesmo que se considere que ela poderia ter se valido de outros meios para tentar controlar o vício do adolescente, “suas ações, analisadas em conformidade com o acervo probatório dos autos, revestem-se de motivação idônea”.

Portanto, o desembargador Rubens Gabriel Soares entendeu que, "a despeito de a conduta da ré não ter sido a mais regular (ou adequada), tampouco pode ser considerada carente de justificativa". Ele absolveu a mulher com base nos incisos III e V do artigo 386 do Código de Processo Penal: não constituir o fato infração penal e não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

Fonte: TJ-MG


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