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Pandemia não pode ser utilizada como subterfúgio ao cárcere

A saída antecipada de reeducandos não deve ser aplicada de forma irrestrita e automática, baseada unicamente em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de grave insegurança pública. O entendimento é da juíza Marta Regina Jahnel, titular da Vara Criminal da comarca de Videira que, embora reconheça a finalidade da orientação emanada de Brasília em época de pandemia de coronavírus, acredita que cada caso deve ser analisado de forma particular.

Na prática, ela indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenado que não pertence a qualquer grupo de risco e que não comprovou a impossibilidade de sua permanência na unidade prisional. A concessão da prisão domiciliar, raciocinou a magistrada, seria neste momento absolutamente temerária e desnecessária. "Não se pode admitir que apenados se utilizem da pandemia que atingiu o país como subterfúgio ao cárcere, especialmente em razão do delicado momento que a sociedade está passando", anotou a magistrada, ao se referir às restrições de locomoção, fechamento de comércio, paralisação de serviços, proibição de acesso a determinados lugares e falta de suprimentos e mercadorias.

A decisão também lembra que o Estado e a administração prisional têm adotado medidas para proteger a saúde dos presos, a exemplo da suspensão das visitas. A fim de evitar a propagação do novo coronavírus, o CNJ emitiu recomendação que estabelece medidas de caráter temporário para mitigação dos riscos decorrentes da doença (Recomendação CNJ 62/2020). Entre outros pontos, o texto sugere que os magistrados avaliem a concessão de saída antecipada para os presos que já cumprem pena nos casos previstos em lei e na jurisprudência, bem como a opção pela prisão domiciliar aos apenados do regime aberto e semiaberto ou que apresentem sintomas da doença (Autos n. 0000030-12.2019.8.24.0071).

Fonte: TJ-DFT


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