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Lavanderia paga multa por descumprir contrato

Verificado o descumprimento contratual por parte da adquirente dos produtos da distribuidora, aquela deve arcar com os ônus do seu inadimplemento.” 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a lavanderia Flor da Acácia Ltda. a pagar multa à Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Segundo o TJMG, como foi "verificado o descumprimento contratual por parte da adquirente dos produtos da distribuidora, aquela deve arcar com os ônus do seu inadimplemento.” 

A 14ª Câmara Cível modificou decisão da 5ª Vara Cível de Contagem, reduzindo em 50% a multa, com o argumento de que o pagamento do valor integral geraria desequilíbrio contratual.

A distribuidora de gás, em maio de 2015, ajuizou ação contra a lavanderia pleiteando o recebimento de multa devido ao descumprimento do contrato.

Segundo a Nacional Gás, ficou firmado entre as partes, em fevereiro de 2013, o fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) num patamar determinado e o comodato de instalação de materiais e equipamentos.

Ainda segundo a distribuidora, uma das cláusulas obrigava a compradora, se não houvesse o consumo mínimo ou se fosse rompido o contrato antecipadamente, a pagar o volume faltante multiplicado pelo valor do GLP vigente à época.

Devido ao consumo baixo, a lavanderia contraiu uma dívida de R$ 85.806,60, acrescida da despesa de R$ 818,40, referente ao desmonte e ao transporte do maquinário, o que totalizou R$ 90.625.

A Flor da Acácia, em sua defesa, alegou que era cliente da distribuidora desde 2007, quando o fornecimento era feito pela antecessora, a Ultragás.

A lavanderia sustentou que sempre consumiu volume de gás inferior ao contratado, sem qualquer penalidade. Mas, em fevereiro de 2012, foi procurada por um representante da Nacional Gás, que a induziu a erro ao propor um novo contrato, pois não informou sobre a cláusula.     

A distribuidora ajuizou recurso contra a decisão de primeira instância, que entendeu não ser cabível a aplicação da cláusula penal.

Cobrança pela metade

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, considerou sem fundamento o argumento de que a lavanderia já tinha contrato com a distribuidora desde 2007, pois a Ultragás e a Nacional Gás são empresas concorrentes e não parceiras ou do mesmo grupo econômico.

Segundo o magistrado, não haveria razão para um representante da Nacional Gás procurar os clientes se a companhia já fosse fornecedora da mercadoria. Por isso, ele reconheceu o direito da distribuidora de receber o valor referente à cláusula penal.

O relator entendeu que a lavanderia passou a consumir produtos da distribuidora em 2013 e não em 2007, por um período de 36 meses. Contudo, ele avaliou que era excessiva a quantia a ser paga pelo consumo abaixo do combinado, de uma só vez, e a quitação do débito causaria um desequilíbrio contratual. Assim ele reduziu a cobrança à metade do valor.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Veja o acórdão e a movimentação.

Fonte: TJ-MG


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