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Empresa aérea indeniza família por impedir embarque de criança

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou a Latam Airlines Group S.A. a indenizar uma garota e sua mãe, por danos morais, em R$ 25 mil para cada uma, além de reembolsar o valor da passagem cobrada.

A companhia vai ressarcir e reparar a família porque impediu a menina, então com 7 anos, de embarcar em São Paulo, fazendo-a pernoitar com uma funcionária em um hotel. A mãe, que esperava a filha no destino, em Nova York, ficou sem qualquer aviso.

Segundo os autos, em 2014, a mãe fazia um curso nos Estados Unidos e comprou uma passagem de Confins até Nova York, com escala no aeroporto de Guarulhos (SP), para que sua filha a visitasse.

Conforme orientações da empresa, a garota foi levada até São Paulo pela avó, de carro, onde elas fizeram o check in e despacharam a bagagem. A avó, então, confiou a pequena a uma funcionária da Latam, que a levou para a sala de embarque.

Entretanto, a criança foi impedida de embarcar pelos funcionários da companhia, que afirmaram que ela não utilizou o bilhete referente ao deslocamento de Belo Horizonte a São Paulo, o que configurava não comparecimento e autorizava a empresa aérea a cancelar o segundo trecho.

A garota, que se tratava de epilepsia, foi levada a um hotel com uma funcionária da empresa, onde pernoitou. A mãe destacou, na petição inicial, a angústia de ter providenciado todos os documentos para a garota viajar, chegar ao aeroporto e receber sua bagagem, inclusive os medicamentos de uso diário da menina, mas não a filha.

Por isso, ela pleiteou indenização por danos morais para si e para a filha, que teve de passar uma noite em uma cidade estranha e com uma desconhecida.

Sentença e decisão

Em primeira instância, a 19ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa aérea a devolver o valor gasto na passagem, a título de danos materiais, e a indenizar mãe e filha por danos morais em R$ 50 mil para cada uma. 

A empresa aérea recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a determinação de devolução do dinheiro da passagem, porém diminuiu pela metade o valor da indenização por danos morais.

Segundo o magistrado, a Latam não poderia alegar a rescisão do contrato, pois confirmou a presença da menina no voo e despachou sua bagagem, o que significa que ela atestou a vigência e a validade do contrato de transporte firmado. Além disso, na qualidade de transportadora, tinha o dever de levar a criança em segurança até o final da viagem.

Para ele, o fato de uma criança ir desacompanhada para um país estrangeiro exigia cuidados redobrados na checagem dos documentos e na recepção da passageira, por ser uma situação atípica e delicada. Mas a companhia agiu de forma atabalhoada, fazendo o check in da criança, para depois negar-lhe a viagem.

O desembargador Estevão Lucchesi frisou que a Latam agiu de forma negligente, pois impediu o embarque da menina, de apenas 7 anos, que não teria condições de adquirir outro bilhete para prosseguir a viagem. Por isso, a condenação foi mantida, reduzindo-se apenas a quantia destinada a cada vítima, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“A requerida sequer demonstrou ter tentado entrar em contato com os pais ou com a sua avó materna, para avisar que a menor estava impedida de embarcar e, ainda, deixou-a em um hotel com uma pessoa estranha, sem o conhecimento ou mesmo autorização dos pais, restando demonstrada a falha na prestação do serviço”, pontuou.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator. Em vista da necessidade de preservar a identidade da criança, os dados do processo não serão divulgados.

Fonte: TJ-MG


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