Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Cliente será indenizada após sequestro relâmpago

Uma mulher que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais, a serem pagos pelo Itaú Unibanco. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O caso aconteceu em março de 2017, em Belo Horizonte. A autora foi vítima de um sequestro relâmpago, e sob ameaça, obrigada a sacar quantias de sua conta corrente e poupança, que totalizaram R$ 49 mil. Por causa disso, ela teve que contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 24.280, ficou inadimplente e teve seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito.

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que o Itaú deveria declarar nulo o empréstimo feito, devolver as parcelas descontadas da conta da autora e pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais.

Responsabilidade

A instituição bancária recorreu da sentença, alegando que todas as transações foram feitas pela cliente, com uso de cartão, que possui tecnologia de chip, e inserção de senha pessoal. Para o Itaú, a reparação por danos morais é indevida porque foi comprovada a regularidade da contratação.

O relator do caso, desembargador Marcos Caldeira Henrique Brant, apontou que, de acordo com o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor (CDC),”o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Dessa forma, para o magistrado, restou incontroversa a responsabilidade do banco em indenizar a vítima.

O relator concluiu que as operações não eram compatíveis com a rotina de operações financeiras realizadas pela cliente e que o banco deveria ter sido capaz de detectar a movimentação suspeita na conta de mulher, de modo a evitar a ação dos criminosos.

Em relação aos danos morais, o desembargador argumentou que foram inquestionáveis os transtornos e angústia, que ultrapassaram o mero aborrecimento, sofridos pela vítima. Mas decidiu reduzir o valor da indenização, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para R$ 15 mil.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Rodrigues Marcos Vieira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-Mg


«« Voltar