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Justiça determina indenizar família de homem soterrado

Na cidade de Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte, uma viúva receberá R$ 50 mil por danos morais após seu marido ser soterrado na própria casa, conforme seu relato. O acidente aconteceu nas proximidades de uma obra realizada por empreiteira contratada pela Copasa. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da comarca.

Segundo a viúva, a empresa Goetze e Lobato Engenharia Ltda. fazia escavações no lote vizinho à casa da família, quando, por um descuido da empreiteira, houve o deslizamento e seu marido foi soterrado.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 150 mil a título de danos materiais e de R$ 60 mil por danos morais. A Copasa e a empresa recorreram.

Recurso

Para a Copasa, não há qualquer prova de que tenha agido com culpa, seja em razão do acidente ou da fiscalização. A companhia assevera que o falecido era aposentado do INSS por invalidez, e não há prova de que exercia qualquer outra atividade remunerada. Alegou também que depois do acidente houve apenas uma troca da titularidade do recebimento do benefício, passando a mulher a receber pensão por morte.

A Copasa afirma que ainda que fosse devida a pensão por morte, descabe o pagamento em única parcela e no valor de R$ 150 mil, pois a pensão decorrente de falecimento possui natureza alimentar e deve ser prestada de forma continuada. Requer, portanto, a redução do montante fixado pelos danos morais.

Já a empreiteira Goetze e Lobato Engenharia Ltda afirma que o falecido encontrava-se fora dos limites de sua casa, em imóvel que não lhe pertencia e, com isso, assumiu os riscos de se deslocar em propriedade alheia. Apresentou a mesma alegação da Copasa, de que a vítima era aposentada por invalidez e sua mulher beneficiária. Disse que o rendimento familiar, após o falecimento de seu esposo, permaneceu o mesmo de antes do acidente.

Decisão

O relator desembargador Edilson Olímpio Fernandes, recomendou o a modificando da sentença de primeira instância e a redução da condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Para o magistrado, se a vítima não exercia atividade remunerada, pois era aposentada por invalidez, não há que se falar em indenização por danos materiais, por ausente prejuízo a ser reparado.

Quanto à redução do valor por danos morais, o desembargador alega que se comprova justa quanto ao objetivo da reparação, que é punir os responsáveis pelo feito, sem no entanto propiciar enriquecimento ilícito.

Acompanharam o voto a desembargadora Sandra Fonseca e o desembargador Corrêa Junior.

 

Confira o acórdão e acompanhe a movimentação do processo.

Fonte: TJ-MG


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