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Bradescard terá de indenizar cliente que teve nome negativado indevidamente

“Mesmo com o pagamento de valor superior ao mínimo indicado na fatura de cartão de crédito, a manutenção da negativação é ilegítima”. Esse foi o entendimento da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível da comarca de Goianira para condenar o Banco Bradescard S/A a pagar R$ 6 mil uma mulher, a título de indenização por danos morais, em razão de a instituição financeira ter negativado seu nome, indevidamente, na Serasa.

A magistrada reconheceu, ainda, o pagamento parcial de R$ 79, 41 referente a uma fatura gerada no valor de R$ 579,41, determinando, assim, que o remanescente seja pago posteriormente. Na época dos fatos, a instituição financeira negativou o nome da cliente, alegando erro sistêmico, uma vez que o pagamento parcial não havia sido registrado pelo sistema.

A juíza entendeu que a autora comprovou suas alegações, visto que seu nome havia sido inscrito no órgão de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento parcial da fatura. “O pagamento parcial da fatura do cartão de crédito não autoriza a negativação do nome do consumidor. A própria requerida admite, em sua contestação, que a autora efetuou o pagamento parcial da fatura com vencimento em janeiro de 2020, alegando que houve um erro no sistema, o qual não reconheceu o pagamento”, frisou. 

Dano moral presumido

Para ela, a negativação é indevida, pois, ainda que existisse um débito em aberto, a solução era cobrá-lo na fatura com vencimento no mês subsequente, com a incidência de juros e encargos, ônus de quem aceita pagamentos em montante inferior ao total da fatura. “A inclusão indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes importa em restrição de crédito e se constitui em dano moral presumido, o qual independe de prova”, explicou. 

A magistrada acolheu entendimento jurídico da Corte Superior de Justiça para afirmar que a inscrição indevida em cadastro restritivo ao crédito gera dano moral “in re ipsa”, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. Processo:  5134052.23

Fonte: TJ-GO


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