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Cliente será indenizado por concessionária que quebrou calçada procurando fraude

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve condenação de uma concessionária de serviços públicos, depois que, para realizar vistoria objetivando encontrar suposta fraude no consumo de água, quebrou a calçada do cliente. Além do constrangimento, a empresa demorou para arrumar os buracos e, por isto, foi condenada em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo consta nos autos, depois de realizar a vistoria, a empresa só voltou para arrumar a calçada da residência e tapar os buracos passados três meses, quando foi citada da ação proposta pela apelada.

Apesar de realizar a vistoria, cavando buracos na parte interior da residência da apelada, o trabalho da empresa apelante despertou a atenção dos vizinhos e de quem passava pela frente do imóvel.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a apelada em nenhum momento sustentou que a danificação da calçada teria causado prejuízos morais, mas apenas patrimoniais. Não sendo caso de dano in re ipsa, ou seja, que o dano moral é presumido.

Segundo o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, a sentença deve ser integralmente ratificada. A decisão teve como base o Direito do Consumidor. Para o desembargador, importa dizer que a demora injustificada, de pelo menos três meses, extrapolou o estágio de mero aborrecimento, adentrando naquele em que implica transtornos suficientes para resultar prejuízos de ordem extrapatrimonial.

“Diversamente do sustentado, verifica-se que, ainda que de forma não muito técnica, a Apelada discorreu sobre a danificação na calçada como causa de pedir também dos danos morais”, disse o relator, citando trecho do processo: “Insatisfeito por não encontrar a fraude, passou imóvel afora a perfurar calçadas e chão, chamou as máquinas e quando avistou que estava juntando curiosos à frente da residência disse em voz alta”, finalizou o voto, negando provimento ao recurso.

A decisão foi unânime e o julgamento foi realizado em sessão permanente e virtual pela 4ª Câmara Cível do TJMS.

Fonte: TJ-MS


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