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Receita Federal reconhece Sociedade Unipessoal de Advocacia como pessoa jurídica

A Receita Federal do Brasil editou no último dia 29 de junho a Solução de Consulta nº 88 – COSIT, na qual reconheceu ser aplicável à sociedade unipessoal de advocacia o tratamento tributário de pessoa jurídica. A decisão é interessante na medida que confirma a aplicação da Lei 13.247/2016 no âmbito da Receita Federal.

Editada em 13 de janeiro de 2016, a Lei nº 13.247 permitiu a constituição de sociedades unipessoais de advocacia. Até então, não havia previsão para este tipo societário, e era necessário mais de um advogado como sócio para constituir a sociedade e, por consequência, ficar sujeito ao tratamento fiscal de pessoas jurídicas. O advogado que atuava sozinho, em representação de vários clientes, tinha os seus rendimentos profissionais sujeitos à tributação da pessoa física.

Com a referida Lei nº 13.247/2016, o advogado que exerce a advocacia de forma individual para sua clientela passou a poder constituir uma sociedade e, por consequência, ficar sujeito à tributação da pessoa jurídica que, muitas vezes, pode ser mais econômica, especialmente mediante a utilização, quando possível, do lucro presumido ou do SIMPLES Nacional.

Na avaliação do presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná, Fábio Grillo, a Solução de Consulta nº 88 – COSIT da Receita Federal vem reafirmar um caráter de segurança jurídica para as sociedades unipessoais, na medida em que reafirma os princípios extraídos da lei 13 247/2016 no sentido de reconhecer a aplicação do regime tributário das pessoas jurídicas para este tipo societário. “A advocacia sai fortalecida com essa decisão, na medida em que ela não só traz segurança jurídica mas também estimula que os advogados que antes trabalhavam na modalidade autônoma ou que ainda persistem em ter a sua atividade num caráter informal sejam devidamente regularizados por meio da formação desse tipo de sociedade que é a sociedade unipessoal. O regime tributário é mais benéfico e resulta em uma otimização da carga tributária, hoje tão elevada para os advogados”, esclarece Grillo.  

Confira aqui a Solução de Consulta nº 88 – COSIT

Fonte: OAB-PR


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