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Concessionária deve indenizar agricultor que teve equipamento destruído por incêndio

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta quarta-feira (24/08), decisão que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 98.211,99 de indenização a agricultor que teve equipamento de irrigação destruído por incêndio causado por queda de cabo da rede elétrica. Para a relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Melo Loureiro, ficou caracterizada “a falha na prestação do serviço” da empresa.

De acordo com os autos, em outubro de 2012, a queda de um fio de energia teria provocado incêndio na propriedade do agricultor, conforme apontado em laudo pericial. Na ocasião, o fogo também destruiu parte da área de cultivo.

Sustentando responsabilidade da empresa pelo ocorrido, o cliente ajuizou ação na Justiça. Alegou que teria sofrido prejuízos no valor de R$ 98.211,99 com a perda do equipamento e produtos cultivados.

Na contestação, a Coelce refutou a versão apresentada pelo consumidor. Argumentou que os danos se deram em razão de uma queimada realizada nas instalações elétricas internas da unidade consumidora do requerente.

Ao analisar o caso, o juiz Luís Sávio de Azevedo Bringel, auxiliar da Vara Única da Comarca de Milagres, determinou o pagamento de R$ 98.211,99 de reparação moral.

Inconformada com a sentença, a companhia energética interpôs apelação (n° 0004319-34.2013.8.06.0124) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível confirmou integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica para reparar os danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Também destacou que a responsabilidade somente seria excluída se a empresa comprovasse que o defeito inexistiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, “o que não ocorreu no caso dos autos”.

Por fim, acrescentou que “o laudo pericial juntado aos autos pelo requerente mostra-se suficiente para comprovar a quantia que deverá ser desembolsada em decorrência do prejuízo causado pelo incêndio”.

Fonte: TJ-CE


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