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Fotógrafo furtado em hotel receberá indenização

A empresa responsável pelo hotel Independence Palace, em Juiz de Fora, deverá pagar R$ 21 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 10 mil por danos morais a um fotógrafo que teve seus pertences furtados do quarto onde sua equipe ficou hospedada. A decisão é da juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia Santos Firmo.

O profissional e seu grupo de trabalho se instalaram no hotel para cobrir um show que seria realizado no dia seguinte na cidade, em janeiro de 2016. Suas bagagens foram levadas para o quarto de um integrante da equipe. No entanto, quando o fotógrafo acordou para preparar os equipamentos de trabalho, não encontrou as máquinas fotográficas, o notebook e outros materiais que estavam em duas mochilas.

O fotógrafo alegou que foi para o evento sem condições de cumprir o contrato que havia assinado. Ao retornar ao hotel, os funcionários o informaram de que havia ocorrido um furto no dia em que o grupo havia chegado. As câmeras de segurança flagraram um suspeito entrar nas dependências da hospedagem, subir vários andares e, depois, sair com as mochilas da equipe.

Defesa e decisão

Os responsáveis pelo Independence Palace disseram na Justiça que não houve falha na prestação dos serviços e que o fotógrafo comprovou os danos materiais apenas com orçamentos e não com notas fiscais dos equipamentos.

A juíza Patrícia Santos Firmo afirmou que os documentos juntados ao processo, ainda que orçamentos, eram o suficiente para comprovar o dano material. A magistrada disse que os constrangimentos ao fotógrafo foram causados em razão da conduta do hotel, que não exerceu adequadamente o seu dever de guarda, com a segurança que se espera de um estabelecimento de hospedagem.

“Faz-se claramente presumível a apreensão, nervosismo, transtorno que o fotógrafo sentiu quando se viu dissociado do seu material de trabalho em momento tão próximo ao cumprimento do contrato”, disse.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo no PJe nº 5002559-03.2018.8.13.0024

Fonte: TJ-MG


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