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Ícones religiosos não podem ser retirados de praças públicas

A Prefeitura do Rio de Janeiro não poderá retirar ícones religiosos construídos em praças públicas após a Constituição de 1988. A decisão é da 7ª Câmara Cível que, em sessão presencial, negou o recurso do Ministério Público.  

A ação civil pública foi proposta após um morador notificar o MP da construção de um oratório a Nossa Senhora Aparecida na Praça Milton Campos, no Leblon, Zona Sul do Rio. No acórdão que confirmou a sentença indeferindo o pedido para que o município retire e não autorize a construção de imagens religiosas nos logradouros, o desembargador Luciano Rinaldi, relator do processo na segunda instância, destacou que muitos desses símbolos são patrimônios históricos e culturais brasileiros. 

"A bem dizer, a imponderada pretensão do Ministério Público, além de frontalmente contrária à Constituição Federal, ignora consequências gravíssimas para a ordem jurídica e social, atentando contra o próprio interesse da população, na medida em que a retirada dos oratórios religiosos impediria a busca e conforto espiritual em praças públicas pelos religiosos, especialmente para a população de rua, além de gerar alto custo para o erário municipal para a remoção, bem como incerteza quanto à sua destinação, com risco de danos e destruição", afirmou na decisão.  

De acordo com o magistrado, embora tenha alegado a defesa da laicidade do Estado, a ação, na verdade, impede as manifestações religiosas. Ele ressaltou que a Constituição veda que os entes federativos estabeleçam cultos religiosos ou igrejas, mas que não podem impedir o exercício da liberdade religiosa, sem qualquer favorecimento a determinado credo.  

"O Ministério Público não logrou demonstrar, embora instado para tanto por este relator, qual seria o interesse público a justificar a pertinência da ação civil pública, que, se acolhida, causaria inegável indignação e revolta popular a todas as religiões, inclusive para os não religiosos, dado o valor histórico e cultural de muitas delas", avaliou.  

Processo nº: 0023538-41.2019.8.19.0001 

Fonte: TJ-RJ


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