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Supermercado deverá indenizar cliente por acusação infundada

O supermercado Cidade, de Vespasiano, deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais por tê-la acusado de furtar um produto do estabelecimento. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância. 

Segundo a consumidora, em fevereiro de 2014, ela se dirigiu ao estabelecimento para fazer compras, acompanhada da filha e da madrasta. Esta procurava por um bronzeador e, como o produto tem venda controlada, a autora da ação recebeu-o de uma funcionária. Após entregar o bronzeador para sua madrasta, ela continuou a fazer suas compras e, depois de pagar, dirigiu-se ao estacionamento. 

No entanto, uma fiscal do supermercado a abordou quando ela já estava no carro, perguntando sobre o produto que havia recebido, e ela informou que o havia entregado à madrasta, que ainda se encontrava no supermercado. Segundo a cliente, a funcionária questionou sobre o pagamento e a destinação do objeto, afirmando que se ela não o encontrasse, o valor seria descontado de seu salário. Elas então retornaram ao supermercado e foi esclarecida a situação. 

A consumidora ajuizou uma ação de reparação por danos morais contra o estabelecimento, alegando que sofreu constrangimentos. O supermercado afirmou que o procedimento adotado pelos funcionários é padrão e que não houve nenhum excesso nas abordagens. 

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que entendeu ser o ocorrido um mero dissabor. 

A consumidora recorreu da decisão, alegando que as provas apresentadas aos autos demonstram que ela foi acusada injustamente de subtrair um objeto do estabelecimento, além de ter passado pelo constrangimento de ter sido perseguida pela funcionária da loja quando já estava no interior de seu veículo. 

O desembargador Maurílio Gabriel, relator do recurso, entendeu que os funcionários do supermercado não agiram no exercício regular de direito, ao imputarem injustamente conduta ilícita à cliente, portanto julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. 

Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator. 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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