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Exposto indevidamente como "golpista" na TV, empresário recebe indenização

Um empresário acusado de aplicar golpes na praça em rede nacional acaba de ser indenizado, por uma emissora de TV e pelo apresentador do programa em que foi acusado indevidamente pelos crimes, em pouco mais de R$ 41 mil. A decisão foi prolatada pela juíza Patrícia Nolli, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que o morador do Litoral catarinense teve sua foto divulgada em reportagem com duração de cinco minutos, em um quadro de programa televisivo voltado para a defasa do consumidor. Nele, o apresentador teceu comentários desairosos contra o cidadão, a quem chamou de "cara dura", e classificou sua atuação no mercado como "endosso a sem vergonhice" e "canalhice". Tratou-o como um estelionatário.

O caso foi registrado em fevereiro de 2020. A reportagem em questão também foi divulgada nas redes sociais e no portal de notícias da empresa, e lá permaneceu disponível por mais alguns dias mesmo após notificação extrajudicial. 

Em suas defesas, a empresa televisiva e o apresentador alegaram ausência de responsabilidade civil e de dano moral indenizável porque a matéria apresentada teve cunho jornalístico e informativo, com claro interesse público. Alegaram ainda que uma retratação foi publicada após a divulgação do conteúdo original.

"Ora, quisessem os réus noticiar os fatos com o intuito exclusivo de veicular uma matéria de interesse público, não haveria impedimentos, desde que não ultrapassassem os limites legais no que tange à ofensa pessoal e de que houvesse a certeza da autoria. (...) Neste passo, afiguram-se exigíveis da imprensa zelo e profissionalismo no tratamento ou abordagem de fatos criminosos, quando ainda em fase investigativa embrionária, porque inexistente decreto condenatório, que somente ocorrerá depois do devido processo legal, marcado pela ampla defesa e contraditório, com exame de prova policial e judicial", destaca a magistrada em sua decisão.

A empresa televisiva foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil e o apresentador ao pagamento do valor atualizado de R$ 11,8 mil, ambos a título de indenização por danos morais. Sobre referidas quantias, incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença em cartório. O valor da condenação ficou no teto limite dos Juizados Especiais, que é de 40 salários mínimos. O montante foi depositado em 22 de janeiro, já na fase de cumprimento de sentença (Autos n. 5006086-43.2020.8.24.0005).

Fonte: TJ-SC


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