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STJ permite que fisioterapeutas elaborem diagnóstico e formulem tratamento

Não é atividade privativa do médico a função de diagnosticar doenças e prescrever tratamentos. Com essa premissa, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou a própria posição e decidiu manter a validade dos trechos de normas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que ampliaram a área de atuação dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Para tomar tal decisão, o colegiado citou a interpretação histórico-sistemática da legislação brasileira. Tratam-se de resoluções segundo as quais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais poderiam elaborar programa de tratamento, solicitar laudos e exames, receber demanda espontânea, elaborar diagnóstico específico de sua profissão, prescrever tratamento e programar técnicas próprias, entre outras.

Outro lado
Para o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul e o Sindicato Médico daquele estado, porém, essas são atividades exclusivas dos formados em medicina.

A princípio, a 1ª Turma deu razão ao pedido dos médicos gaúchos, ao interpretar as resoluções com as leis sobre o exercício da fisioterapia (Decreto-Lei 938/1969) e da medicina (Lei 12.842/2013).

Em embargos de declaração, o colegiado reconheceu que essa análise anterior ignorou um ponto importante: ao promulgar a Lei 12.842/2013, a então presidente Dilma Rousseff vetou um trecho aprovado pelo Congresso que justamente colocava como atividade privativa dos médicos a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”. Diagnóstico nosológico é o processo pelo qual se determina qual é a doença que acomete o paciente.

A justificativa do veto é que essa restrição inviabilizaria protocolos e diretrizes usadas no Sistema Único de Saúde (SUS) a partir da atuação integrada de profissionais da saúde, o que inclui diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica.

Fisioterapeutas estariam impedidos, por exemplo, de fazer o diagnóstico do desempenho funcional de determinadas partes do corpo, o que serve para definir a melhor estratégia para reabilitação do paciente.

Sem omissões
Portanto, a interpretação inicial do colegiado foi considerada omissa. Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria entendeu que seria cabível a correção por meio dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento.

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso especial das entidades de classe dos médicos. Volta a valer a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a ação improcedente por entender que as resoluções não interferem nas atribuições médicas.

“Não há duvidas de que o processo legislativo, ao propor o veto, defendeu ideia de não ser privativo do medico a função de diagnosticar e prescrever tratamento. Essas conclusões não foram espelhadas na conclusão embargada”, concordou o ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista lido nesta terça-feira (22/11).

A correta interpretação sistemática e histórica mostra que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sem ingressar no campo médico, podem fazer diagnóstico e solicitação de exames para tratamento de doenças no escopo de suas respectivas áreas de atuação. A votação foi por maioria de votos, vencida a ministra Regina Helena Costa, que propôs a rejeição dos embargos.

REsp 1.592.450

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.


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