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Decisão concede aposentadoria por invalidez a segurado diagnosticado com esquizofrenia

Laudo pericial comprovou incapacidade total e permanente para o trabalho; segurado irá receber acréscimo de 25% pela necessidade de auxílio permanente 

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a um segurado com esquizofrenia.  

Para o magistrado, laudo médico pericial comprovou incapacidade total e permanente para o trabalho. “Devido, ainda, o adicional de 25% sobre o valor do benefício, implicando o estado psiquiátrico do autor a necessidade de auxílio permanente de terceiros, nos moldes do art. 45 da Lei nº 8.213/91.”    

Em primeiro grau, a Justiça Estadual, em competência delegada, havia julgado o pedido do autor improcedente por ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. Com isso, ele recorreu ao TRF3. 

No Tribunal, o processo foi convertido em diligência e realizada nova perícia. O laudo atestou o início da enfermidade em 2001, quando o homem passou a ouvir vozes, ver pessoas e ter sentimento de perseguição.   

A médica especialista concluiu que o segurado é portador de esquizofrenia em estágio crônico, doença psiquiátrica grave, progressiva, sem possibilidade de reversão ou de cura, com piora a cada surto psicótico, e concluiu pela incapacidade permanente para o trabalho. Também apontou que ele mora com a mãe e possui uma cuidadora, que toma conta dos dois. 

Segundo dados dos autos e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o autor recebeu auxílio-doença entre 2001 a 2004 e teve os pedidos do benefício indeferido pela autarquia federal nos anos de 2007 e 2010. A ação foi ajuizada em 2018. 

No TRF3, o magistrado seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não perde o direito ao benefício quem deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. “Entendo que não houve recuperação, consoante conclusão da perícia, não se cogitando sobre a perda da qualidade de segurado.”  

Assim, determinou que o INSS conceda o auxílio-doença a partir de 26/4/2018, data da citação, e converta em aposentadoria por invalidez a partir de 6/8/2021, data da segunda perícia, com o adicional de 25% sobre o valor do benefício. 

TRF-3


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